Motosserra em eucalipto plantado não é crime ambiental
Foi denunciado por cortar árvore com motosserra? Fora de APP e Reserva Legal, derrubar eucalipto plantado não é crime ambiental, decidiu o tribunal.
A motosserra roncando no talhão de eucalipto é cena de rotina em qualquer fazenda. Mesmo assim, esse barulho já rendeu denúncia criminal, e o tribunal respondeu de forma direta: derrubar árvore plantada, em área que não é protegida, não é crime ambiental.
O produtor rural tinha sido condenado em primeira instância por usar a máquina sem licença. O tribunal reformou a sentença e o absolveu, porque o corte não atingiu a vegetação que a lei quer preservar, e sem essa ofensa não sobra crime nenhum para punir.
Crime ambiental não se mede pelo tamanho do susto que a abordagem causa. Ele depende do encaixe exato entre o que a pessoa fez e aquilo que a lei descreve como proibido, e conferir esse encaixe é o primeiro serviço de uma advogada especializada em direito ambiental.
Índice
- Nem toda árvore cortada vira processo
- Por que o tribunal falou em atipicidade
- O registro da motosserra continua valendo
- O que prova que o talhão era plantado
- Responder inquérito não é esperar pela sentença
- De onde saiu esta decisão
Nem toda árvore cortada vira processo
APP são as faixas de mata que a lei protege perto de rio, nascente e topo de morro. Reserva Legal é a parte da propriedade que a lei manda manter com vegetação nativa. Fora dessas 2 áreas, e tratando-se de espécie plantada, o crime ambiental pode nem existir.
Eucalipto, pinus e seringueira são espécies exóticas, trazidas de fora e cultivadas como lavoura de madeira. Quem planta para colher não suprime floresta nativa, colhe o que semeou anos antes, e essa diferença costuma decidir o processo criminal.
O caso julgado tinha esse desenho. A motosserra foi usada para derrubar eucaliptos vindos de reflorestamento, em área que não era de preservação permanente nem de Reserva Legal, e a acusação se apoiou no artigo 51 da Lei 9.605/98.
Por que o tribunal falou em atipicidade
O artigo 51 da lei de infrações e crimes ambientais pune quem comercializa motosserra ou a utiliza em florestas e demais formas de vegetação sem licença ou registro da autoridade competente. Lido sozinho, o texto parece alcançar todo corte feito com a máquina.
Os julgadores leram de outro jeito. Perguntaram qual bem a norma protege e responderam que, sem floresta nativa em risco, falta a lesividade que faz um ato virar crime ambiental.
Esse raciocínio tem nome técnico, atipicidade material, que acontece quando o fato cabe na letra da lei mas não ofende aquilo que a lei quis proteger. O efeito prático foi a absolvição do acusado, com o recurso da defesa provido pelo tribunal.
Repare no que não foi discutido. O tribunal não entrou em perícia de dano, não calculou hectare e não mediu árvore. Bastou constatar que a espécie era exótica e plantada e que o terreno estava fora de qualquer área protegida.
O registro da motosserra continua valendo
Aqui cabe um cuidado, porque a leitura apressada dessa decisão cria problema. Ninguém ficou dispensado de registrar a máquina, e quem usa motosserra sem o registro no órgão ambiental continua exposto a autuação por falta de registro no órgão ambiental, com a multa ambiental que o fiscal aplica no ato.
O julgado separou 2 planos que o produtor rural costuma misturar. Irregularidade administrativa é uma coisa, crime ambiental é outra, e o mesmo fato pode gerar cobrança administrativa sem condenação penal.
Fui denunciado por cortar eucalipto
O que prova que o talhão era plantado
Quem vive da madeira plantada sabe que a prova existe, só está espalhada pela gaveta da fazenda. Vale reunir desde já:
- a nota fiscal das mudas e o recibo do serviço de plantio, com a data do talhão;
- o cadastro ambiental rural da propriedade, mostrando onde ficam a Reserva Legal e as faixas de APP;
- imagens históricas da área, que qualquer produtor consegue em plataformas públicas gratuitas;
- o registro da motosserra no órgão ambiental e a nota de compra do equipamento.
Esse conjunto responde às 2 perguntas que decidem o caso. Ele mostra qual espécie estava no chão e em que parte do imóvel ela crescia, que é exatamente o recorte usado pelo tribunal para afastar o crime ambiental.
Você conseguiria provar hoje a idade do seu talhão de eucalipto? Se a resposta for não, esse é o trabalho a fazer antes de qualquer audiência, e ele vale tanto no inquérito quanto na defesa administrativa.
Responder inquérito não é esperar pela sentença
A denúncia por crime ambiental chega junto com o pior momento possível, quase sempre na safra. Deixar o processo correr sozinho, confiando que o juiz vai perceber a obviedade do reflorestamento, é o erro mais comum nessa fase.
A tese da atipicidade precisa entrar nos autos com documento. Em outra decisão comentada aqui, a falta de prova de que era floresta derrubou o crime ambiental, e o caminho foi o mesmo: discutir o que a acusação deixou de demonstrar.
Organizar essa prova e apresentá-la no momento certo é serviço de advocacia ambiental para produtor rural. Veja como funciona a atuação em defesa em crime ambiental.
Usei motosserra no meu reflorestamento
De onde saiu esta decisão
O julgado é uma apelação criminal do TJRS, publicada em 07/11/2023, no processo 5013750-92.2019.8.21.0022. O recurso da defesa foi provido e a condenação por uso de motosserra foi reformada para absolvição, por atipicidade da conduta.
Esse tribunal não julga os processos de Mato Grosso. O que atravessa para cá é o raciocínio, porque a lei de crimes ambientais é federal e a mesma leitura sobre espécie exótica plantada serve para o talhão do norte mato-grossense.
Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação. Ser denunciado não é ser condenado, e o desfecho de cada caso depende dos documentos daquela propriedade, da espécie cortada e do lugar exato onde a árvore estava.
Se você respondeu a um processo por causa de madeira que plantou, uma advogada ambiental em Mato Grosso consegue dizer, lendo o inquérito, se o caso tem a mesma brecha que o tribunal reconheceu aqui.
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Dados da decisão
- Publicação
- Autoria
- Elisiane Bottega
- Tribunal / órgão
- TJRS
- Data da decisão
- Processo
- 5013750-92.2019.8.21.0022
- Estado
- MT