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Crime ambiental

Sem prova de que era floresta, não há crime ambiental

Derrubar vegetação em área de preservação permanente não basta para condenar. O TJMT manteve a absolvição por falta de prova de que era floresta.

Muita gente acredita que qualquer supressão de vegetação dentro de área de preservação permanente já configura crime ambiental. A denúncia chega com esse raciocínio pronto, e o produtor vira réu antes de alguém discutir o que de fato foi derrubado ali.

Não funciona assim. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a absolvição de um acusado de crime ambiental porque o processo não provou que a vegetação destruída era floresta, exigência escrita no artigo 38 da Lei 9.605/98.

A diferença parece detalhe de dicionário e decide o processo. Em uma propriedade de Mato Grosso convivem cerrado, campo, capoeira velha e mata de beira de rio, e nem tudo o que é verde recebe o mesmo tratamento penal.

Índice

O que o artigo 38 realmente exige

O artigo 38 da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, ou quem a utiliza contrariando as normas de proteção. A pena vai de 1 a 3 anos de detenção, ou multa, ou as duas coisas.

Leia com atenção a palavra escolhida pelo legislador: floresta. Não está escrito vegetação, não está escrito mata, não está escrito cobertura vegetal. Em lei penal a palavra que consta do texto limita o alcance daquilo que pode ser punido.

Área de preservação permanente é outra coisa, são as faixas de mata perto de rio, nascente e topo de morro que a lei protege. Para existir o crime ambiental do artigo 38, as 2 condições precisam aparecer juntas, a localização protegida e o tipo de vegetação.

Área de preservação permanente não é sinônimo de floresta

Toda floresta dentro de área de preservação permanente está protegida, mas nem toda vegetação que cresce nessa faixa é floresta. Existe campo, existe vegetação rasteira, existe regeneração inicial, existe capoeira formada depois de um uso antigo do solo.

O tribunal repetiu no julgamento aquilo que já vinha dizendo: não basta que o local seja área de preservação permanente. É preciso caracterizar que aquilo que se destruiu ou utilizou se enquadra como floresta.

Na prática isso obriga a acusação a descrever a vegetação, e não apenas o polígono no mapa. Relatório que informa somente supressão em APP deixa o tipo penal em aberto, por mais bonita que seja a imagem de satélite anexada.

Por que a perícia decide o caso

Processo por crime ambiental vive de prova técnica. A materialidade se demonstra por laudo, e o laudo precisa dizer o que existia no chão antes da intervenção, com método e data.

Neste julgamento, o Ministério Público recorreu da sentença que havia absolvido e pediu a condenação. O tribunal negou o pedido, porque o conjunto de provas não caracterizou a vegetação atingida como floresta de preservação permanente.

Então a defesa sempre começa pela mesma pergunta ao ler o inquérito: o laudo identificou a formação vegetal, por qual método, em qual data e com base em qual imagem? Resposta vaga é defeito de prova, e isso corre a favor do acusado.

Quando a prova não fecha, absolve

O tribunal aplicou o princípio de que a dúvida beneficia o réu. Em português de conversa: se a prova não fecha, o juiz não preenche o buraco com suposição, ele absolve. No processo criminal, a certeza tem que ser trazida por quem acusa.

Esse raciocínio vale também em matéria ambiental, onde a responsabilidade civil funciona por outra lógica. Responder pela recuperação da área é uma discussão. Ser condenado criminalmente é outra, com exigência de prova bem maior.

Quem recebe as 3 frentes ao mesmo tempo, auto de infração ambiental, ação civil pública ambiental e denúncia criminal, precisa enxergar que cada uma tem regra própria. A mesma vistoria pode bastar em uma e ficar muito aquém na outra.

Separar essas frentes é tarefa de uma advogada ambiental em Mato Grosso que leia o inquérito e o processo administrativo lado a lado, porque o documento que ajuda em um lugar às vezes atrapalha no outro.

O que fazer ao receber a denúncia

Reúna o histórico da área antes de responder qualquer coisa. Imagem de satélite antiga, inscrição no cadastro ambiental, licença de exploração, contrato do serviço executado e, havendo, laudo particular descrevendo a vegetação existente.

Guarde o que comprova o uso anterior do solo. Área que já era pastagem ou lavoura há décadas dificilmente sustenta acusação de destruição de floresta, e esse tipo de prova costuma estar só com o dono do imóvel, em papel guardado em gaveta.

Responder sozinho, com explicação escrita de próprio punho, costuma piorar a situação. A advocacia ambiental para produtor rural serve justamente para traduzir a acusação e atacar a prova no ponto em que ela cede, que costuma ser a caracterização do crime ambiental.

Ser denunciado não é ser condenado. O que decide o resultado é o material de cada processo, e nenhuma decisão obtida por outra pessoa garante o mesmo desfecho para o seu caso de crime ambiental.

Para ver o panorama da área, vale a página sobre crime ambiental. A mesma exigência de prova aparece na decisão em que a placa errada na guia florestal não virou crime ambiental.

Origem desta decisão

Acórdão em apelação criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, processo 0000919-03.2013.8.11.0082, publicado em 19 de abril de 2023, em recurso do Ministério Público contra sentença que havia absolvido o acusado da imputação do artigo 38.

O recurso foi improvido e a absolvição foi mantida, por ausência de prova de que a área atingida era floresta de preservação permanente. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação, e uma advogada especializada em direito ambiental avalia o que cabe em cada situação.

Decisões relacionadas

Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TJMT
Data da decisão
Processo
0000919-03.2013.8.11.0082
Estado
MT

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Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
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