Sem prova de que era floresta, não há crime ambiental
Derrubar vegetação em área de preservação permanente não basta para condenar. O TJMT manteve a absolvição por falta de prova de que era floresta.
Muita gente acredita que qualquer supressão de vegetação dentro de área de preservação permanente já configura crime ambiental. A denúncia chega com esse raciocínio pronto, e o produtor vira réu antes de alguém discutir o que de fato foi derrubado ali.
Não funciona assim. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a absolvição de um acusado de crime ambiental porque o processo não provou que a vegetação destruída era floresta, exigência escrita no artigo 38 da Lei 9.605/98.
A diferença parece detalhe de dicionário e decide o processo. Em uma propriedade de Mato Grosso convivem cerrado, campo, capoeira velha e mata de beira de rio, e nem tudo o que é verde recebe o mesmo tratamento penal.
Índice
- O que o artigo 38 realmente exige
- Área de preservação permanente não é sinônimo de floresta
- Por que a perícia decide o caso
- Quando a prova não fecha, absolve
- O que fazer ao receber a denúncia
- Origem desta decisão
O que o artigo 38 realmente exige
O artigo 38 da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, ou quem a utiliza contrariando as normas de proteção. A pena vai de 1 a 3 anos de detenção, ou multa, ou as duas coisas.
Leia com atenção a palavra escolhida pelo legislador: floresta. Não está escrito vegetação, não está escrito mata, não está escrito cobertura vegetal. Em lei penal a palavra que consta do texto limita o alcance daquilo que pode ser punido.
Área de preservação permanente é outra coisa, são as faixas de mata perto de rio, nascente e topo de morro que a lei protege. Para existir o crime ambiental do artigo 38, as 2 condições precisam aparecer juntas, a localização protegida e o tipo de vegetação.
Área de preservação permanente não é sinônimo de floresta
Toda floresta dentro de área de preservação permanente está protegida, mas nem toda vegetação que cresce nessa faixa é floresta. Existe campo, existe vegetação rasteira, existe regeneração inicial, existe capoeira formada depois de um uso antigo do solo.
O tribunal repetiu no julgamento aquilo que já vinha dizendo: não basta que o local seja área de preservação permanente. É preciso caracterizar que aquilo que se destruiu ou utilizou se enquadra como floresta.
Na prática isso obriga a acusação a descrever a vegetação, e não apenas o polígono no mapa. Relatório que informa somente supressão em APP deixa o tipo penal em aberto, por mais bonita que seja a imagem de satélite anexada.
Por que a perícia decide o caso
Processo por crime ambiental vive de prova técnica. A materialidade se demonstra por laudo, e o laudo precisa dizer o que existia no chão antes da intervenção, com método e data.
Neste julgamento, o Ministério Público recorreu da sentença que havia absolvido e pediu a condenação. O tribunal negou o pedido, porque o conjunto de provas não caracterizou a vegetação atingida como floresta de preservação permanente.
Então a defesa sempre começa pela mesma pergunta ao ler o inquérito: o laudo identificou a formação vegetal, por qual método, em qual data e com base em qual imagem? Resposta vaga é defeito de prova, e isso corre a favor do acusado.
Fui denunciado por derrubada em APP
Quando a prova não fecha, absolve
O tribunal aplicou o princípio de que a dúvida beneficia o réu. Em português de conversa: se a prova não fecha, o juiz não preenche o buraco com suposição, ele absolve. No processo criminal, a certeza tem que ser trazida por quem acusa.
Esse raciocínio vale também em matéria ambiental, onde a responsabilidade civil funciona por outra lógica. Responder pela recuperação da área é uma discussão. Ser condenado criminalmente é outra, com exigência de prova bem maior.
Quem recebe as 3 frentes ao mesmo tempo, auto de infração ambiental, ação civil pública ambiental e denúncia criminal, precisa enxergar que cada uma tem regra própria. A mesma vistoria pode bastar em uma e ficar muito aquém na outra.
Separar essas frentes é tarefa de uma advogada ambiental em Mato Grosso que leia o inquérito e o processo administrativo lado a lado, porque o documento que ajuda em um lugar às vezes atrapalha no outro.
O que fazer ao receber a denúncia
Reúna o histórico da área antes de responder qualquer coisa. Imagem de satélite antiga, inscrição no cadastro ambiental, licença de exploração, contrato do serviço executado e, havendo, laudo particular descrevendo a vegetação existente.
Guarde o que comprova o uso anterior do solo. Área que já era pastagem ou lavoura há décadas dificilmente sustenta acusação de destruição de floresta, e esse tipo de prova costuma estar só com o dono do imóvel, em papel guardado em gaveta.
Responder sozinho, com explicação escrita de próprio punho, costuma piorar a situação. A advocacia ambiental para produtor rural serve justamente para traduzir a acusação e atacar a prova no ponto em que ela cede, que costuma ser a caracterização do crime ambiental.
Ser denunciado não é ser condenado. O que decide o resultado é o material de cada processo, e nenhuma decisão obtida por outra pessoa garante o mesmo desfecho para o seu caso de crime ambiental.
Para ver o panorama da área, vale a página sobre crime ambiental. A mesma exigência de prova aparece na decisão em que a placa errada na guia florestal não virou crime ambiental.
Respondo processo criminal ambiental
Origem desta decisão
Acórdão em apelação criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, processo 0000919-03.2013.8.11.0082, publicado em 19 de abril de 2023, em recurso do Ministério Público contra sentença que havia absolvido o acusado da imputação do artigo 38.
O recurso foi improvido e a absolvição foi mantida, por ausência de prova de que a área atingida era floresta de preservação permanente. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação, e uma advogada especializada em direito ambiental avalia o que cabe em cada situação.
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Dados da decisão
- Publicação
- Autoria
- Elisiane Bottega
- Tribunal / órgão
- TJMT
- Data da decisão
- Processo
- 0000919-03.2013.8.11.0082
- Estado
- MT