Máquina apreendida por infração ambiental volta ao dono de boa-fé
A máquina estava alugada quando foi apreendida em fiscalização ambiental. O TJMT manteve a devolução ao proprietário de boa-fé como fiel depositário.
Direito Ambiental
Pedidos administrativos e judiciais para liberação de tratores, caminhões, correntões, motosserras e equipamentos apreendidos durante fiscalização ambiental em Mato Grosso.
A apreensão de máquinas é a penalidade que retira do produtor tratores, caminhões, correntões, motosserras e implementos usados na atividade, durante fiscalização ambiental. Ela vem junto com o auto de infração, tem efeito imediato e só se desfaz por liberação administrativa ou por decisão judicial.
O serviço é conduzir o pedido de devolução desses bens, com a urgência que o calendário agrícola exige, sem perder de vista a discussão do auto que originou a medida.
Diferente da multa, que pode ser discutida com calma, a apreensão tem efeito no mesmo dia. O trator sai da lavoura, o caminhão para no pátio e a operação da fazenda trava.
Existe ainda o prejuízo silencioso: equipamento parado em pátio se deteriora, perde valor, sofre com chuva e sol. Quando a devolução sai 2 anos depois, o que volta já não é a mesma máquina. Por isso esse pedido é tratado como urgência, com documentação pronta desde o primeiro protocolo.
O caminho começa no próprio órgão, com pedido de liberação instruído com a prova de propriedade, o uso produtivo do bem e a demonstração de que a apreensão foi além do necessário.
Dois argumentos costumam decidir. O primeiro é a essencialidade: sem aquele equipamento, a atividade para. O segundo é a ausência de vínculo direto entre o bem e a conduta apurada. Negado o pedido, ou diante do silêncio do órgão, a discussão vai para a Justiça com pedido de urgência, apoiada nos mesmos documentos.
Boa parte dos equipamentos do campo não é do produtor autuado. Máquina alugada, implemento de prestador de serviço, caminhão de transportador, trator financiado com alienação fiduciária.
O terceiro de boa-fé, que não participou da infração, tem caminho próprio para reaver o bem. O que sustenta o pedido é o contrato com data anterior aos fatos, as notas e o histórico de pagamentos. Nesses casos, a coordenação entre proprietário e possuidor evita 2 pedidos conflitantes no mesmo processo, o que costuma atrasar a liberação.
É comum o próprio produtor ficar como fiel depositário da máquina apreendida. Muita gente entende isso como devolução, leva o equipamento de volta para a lavoura e volta a usar normalmente.
Não é. O depositário guarda e conserva, e o uso depende de autorização expressa. Usar sem autorização pode gerar problema criminal novo, em cima de um caso que já existe.
O caminho correto é requerer a liberação com autorização de uso, demonstrando a necessidade produtiva. Vale conferir também a página sobre auto de infração ambiental, já que a apreensão nasce dele.
Cada pedido de devolução é instruído por Elisiane Bottega, OAB/MT 15.397/O, advogada especializada em direito ambiental e em liberação de bens apreendidos em fiscalização ambiental, com atendimento em Sinop e região. A análise começa pelo auto de apreensão e pelo termo de depósito. Cada situação depende do que esses documentos descrevem e da prova de uso do bem.
Depende do caminho. Na via administrativa, o pedido de liberação com nomeação do interessado como fiel depositário costuma ser a rota mais rápida, principalmente quando se demonstra que o equipamento é essencial à atividade e que não há risco de reiteração da conduta. Quando o órgão não decide ou nega, cabe medida judicial com pedido de urgência, e aí o prazo depende da comarca e da qualidade da instrução. O que acelera nos 2 caminhos é a prova documental pronta desde o início: propriedade do bem, uso produtivo e ausência de relação direta com a infração.
A apreensão atinge o bem, mas o terceiro de boa-fé que não participou da infração tem como pedir a restituição, demonstrando a propriedade e a ausência de envolvimento com a conduta. Contrato de locação com data anterior aos fatos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e a própria dinâmica do negócio são a base desse pedido. Situação parecida ocorre com bem em alienação fiduciária, em que a instituição financeira mantém a propriedade. Nesses casos o pedido pode ser feito pelo proprietário ou pelo possuidor, e a coordenação entre os 2 evita decisões contraditórias.
O depositário guarda e conserva o bem, e o uso depende de autorização expressa. Usar equipamento apreendido sem autorização pode configurar novo ilícito e piorar bastante a situação, inclusive na esfera criminal. O caminho correto é requerer a liberação com autorização de uso, justificando que o equipamento é indispensável à atividade e que a paralisação causa prejuízo desproporcional. Também é dever do depositário informar mudança de local e estado de conservação. Tribunais já reconheceram a impossibilidade de responsabilizar o depositário por deterioração decorrente da própria demora do órgão.
A apreensão é penalidade acessória, ligada ao auto de infração ambiental. Quando a autuação principal é anulada ou cancelada, inclusive por prescrição, as medidas acessórias tendem a cair com ela, e a restituição do bem passa a ser consequência. Isso não impede o pedido de liberação antes do fim da discussão, que é o mais comum, já que a safra não espera o processo. Na prática, o trabalho segue em 2 frentes ao mesmo tempo: liberar o equipamento agora e atacar a autuação que serve de base para tudo.
Para conversar sobre um caso de devolução de máquinas apreendidas, entre em contato com a Dra. Elisiane Bottega. Cada situação depende da leitura dos documentos do próprio caso.
A máquina estava alugada quando foi apreendida em fiscalização ambiental. O TJMT manteve a devolução ao proprietário de boa-fé como fiel depositário.
Entre em contato com a Dra. Elisiane Bottega pelo WhatsApp, telefone ou e-mail. O escritório fica em Sinop - MT.