(66) 99991-2503 OAB/MT 15.397/O · Sinop - MT

Crime ambiental

Perícia em dúvida derruba a denúncia por crime ambiental

Nem os órgãos ambientais concordaram sobre a espécie da madeira. O TJMT manteve a rejeição da denúncia e o transporte não virou crime ambiental.

Diferença pequena de volume e uma espécie a mais na carga não transformam quem transporta madeira em réu por crime ambiental. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a rejeição da acusação em um caso assim, e o processo terminou antes de começar.

A cena é conhecida de quem roda com carga pelas estradas do estado. O caminhão sai com a guia florestal em ordem, a fiscalização para o veículo, mede a madeira e encontra um número diferente do que está no papel. Dali sai um auto de infração ambiental, a multa que o órgão aplica, e às vezes também uma acusação criminal.

Denúncia é a peça em que o Ministério Público acusa formalmente alguém e pede que a pessoa passe a responder como ré. Neste caso o juiz nem recebeu essa peça, e o tribunal manteve a decisão de barrar a acusação ali mesmo.

Índice

Nem toda acusação vira processo

Antes de alguém virar réu, o juiz lê a acusação e confere se ela tem base. Faltando essa base, ele rejeita a denúncia de plano, com apoio no artigo 395 do Código de Processo Penal, e o suposto crime ambiental nem chega a ser julgado.

Foi o que aconteceu aqui. O juiz entendeu que não havia justa causa para acusar, ou seja, faltava prova mínima de que houvesse crime, e devolveu a peça ao Ministério Público. Quem estava sendo acusado não precisou enfrentar audiência, interrogatório nem produção de prova.

Esse detalhe interessa ao produtor e ao transportador. A pior parte de uma acusação criminal muitas vezes não é a pena: é o tempo, o custo e o nome envolvido em um processo que se arrasta por anos.

Por isso uma advogada ambiental em Mato Grosso trabalha para atacar a acusação já nessa porta de entrada, com os documentos da carga na mão, em vez de esperar a instrução inteira para discutir o mérito do crime ambiental.

Quando dois órgãos do estado discordam da mesma madeira

A acusação apontava duas falhas na guia florestal. A primeira era o volume transportado, um pouco maior que o declarado. A segunda era a presença de uma essência que não constava no documento, uma variedade de pariri encontrada no meio da carga.

Só que essa segunda madeira não foi identificada a olho nu na beira da estrada. Foi preciso análise botânica em laboratório, e mesmo assim os dois órgãos ambientais que examinaram o material divergiram entre si sobre a classificação correta da espécie.

O tribunal tirou a conclusão que interessa a quem carrega tora no caminhão:

“Se a complexidade técnica dificultou a identificação pelos peritos, não se pode exigir do particular a consciência inequívoca da irregularidade.”

Pense no que isso significa no pátio. Se técnicos com laboratório à disposição precisaram de exame para saber qual era a madeira, cobrar essa mesma certeza do motorista, do operador da serraria ou do dono da carga não faz sentido nenhum.

A diferença era de 1,037%

A instrução normativa do IBAMA que rege o documento de origem florestal aceita uma margem de tolerância de 10% entre o volume declarado e o volume conferido. Madeira é carga viva: incha, seca, assenta na carroceria e nunca fecha na casa do centímetro.

No caso julgado, a diferença encontrada ficou em 1,037%, muito abaixo do limite. Para o tribunal, isso é assunto de ajuste administrativo, não de processo criminal, e não invalida a guia que acompanhava a carga.

O mesmo raciocínio já apareceu em outra decisão de Mato Grosso sobre erro na espécie da madeira. Quem faz advocacia ambiental para produtor rural vê esse argumento se repetir na fiscalização de estrada, ano após ano.

Sem intenção não existe crime ambiental

A acusação se apoiou no tipo penal do artigo 46 da Lei 9.605/98, que trata do transporte de produto de origem vegetal sem licença válida. Esse crime ambiental exige uma coisa que a acusação não tinha: a vontade de burlar o controle.

Os julgadores reuniram os sinais que apontavam para o contrário disso. A quase totalidade da carga estava documentada, a parcela não declarada não trazia ganho econômico relevante e a identificação da espécie dependia de laboratório. Sem esses elementos, a conduta é atípica, e conduta atípica não é crime.

Repare que o julgamento não girou em torno do valor da madeira apreendida. Girou em torno de a intenção de quem transportava, e é nesse terreno que a defesa técnica costuma encontrar espaço em acusações desse tipo.

Um promotor pode recorrer contra o parecer do outro?

Aqui aparece uma parte curiosa do julgamento. Um membro do Ministério Público já havia se manifestado pela rejeição da acusação, e depois outro membro da mesma instituição recorreu para tentar reverter a decisão que seguiu esse parecer.

O tribunal aceitou o recurso, porque cada promotor atua com independência funcional e a opinião de um não amarra o colega que assume o caso depois. Na prática, isso significa que a acusação pode voltar a insistir mesmo depois de um parecer favorável, e é por isso que o alívio da primeira decisão não dispensa acompanhamento.

Uma advogada especializada em direito ambiental começa o trabalho antes disso, ainda na hora da fiscalização. Guia florestal, romaneio, nota fiscal, laudo da conferência e o registro fotográfico da carga são o material que sustenta a defesa depois.

Perdeu esses documentos ou nunca os recebeu? Mesmo assim há caminho, porque parte da papelada fica no próprio órgão ambiental e pode ser requisitada por quem cuida da defesa em crime ambiental. O mesmo vale para o auto de infração ambiental que costuma nascer do mesmo fato.

Ser autuado não é ser condenado, e ser denunciado não é ser culpado. Cada caso depende dos próprios documentos, dos prazos e do que consta no processo, por isso a leitura desta decisão orienta, mas não promete o mesmo resultado a ninguém.

De onde saiu esta decisão

Apelação criminal julgada no TJMT, processo 1023307-43.2024.8.11.0001, publicada em 30/04/2026. O recurso do Ministério Público foi desprovido e a rejeição da denúncia ficou mantida, sem que a acusação por crime ambiental avançasse.

O acórdão apoiou o resultado no artigo 46 da Lei 9.605/98, no artigo 395 do Código de Processo Penal e na margem de tolerância de 10% prevista na instrução normativa do IBAMA sobre o documento de origem florestal. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.

Decisões relacionadas

Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TJMT
Data da decisão
Processo
1023307-43.2024.8.11.0001
Estado
MT

Precisa falar sobre uma questão ambiental ou do agronegócio?

Entre em contato com a Dra. Elisiane Bottega pelo WhatsApp, telefone ou e-mail. O escritório fica em Sinop - MT.

Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
Fale com a Dra. Elisiane