Madeira guardada no pátio: sem prova de que exigia licença, não há crime ambiental
A acusação não identificou a espécie da madeira nem provou que o armazenamento exigia licença. O TJMT absolveu o acusado do crime ambiental.
Direito Ambiental
Defesa de produtores rurais e empresas do agronegócio investigados ou denunciados por crime ambiental ligado à atividade no campo, no inquérito e na ação penal.
Crime ambiental é a infração penal prevista na Lei 9.605/1998, que alcança condutas como desmatamento sem autorização, incêndio florestal, poluição e transporte de produto florestal sem documento. No campo, o processo costuma começar com um termo circunstanciado lavrado durante a fiscalização, e a partir dali corre uma ação penal.
O serviço é a defesa do produtor rural nesse processo, desde a fase de inquérito até o recurso, e a articulação dessa defesa com a discussão administrativa do mesmo fato.
Para o produtor, o caso começa quando a fiscalização chega na fazenda e lavra um termo. Ali ele ainda acha que é assunto de multa, e responde perguntas sem defesa técnica, achando que está colaborando.
Essa conversa vira prova. O que foi dito sobre quem operava a máquina, quem mandou derrubar, de onde veio a madeira, tudo isso reaparece na denúncia meses depois.
A primeira orientação, portanto, é simples: fiscalização com termo circunstanciado já é assunto criminal. Quanto antes a defesa entra, menos material a acusação acumula.
Fui autuado e temo processo criminal
Não basta o dano existir. A acusação precisa demonstrar a materialidade, normalmente por laudo pericial, e a autoria, ligando a conduta a uma pessoa determinada.
Em crimes que deixam vestígio, como destruição de vegetação, incêndio e poluição, a falta de laudo costuma ser fatal para a acusação. O TJMT já manteve absolvição por ausência de exame pericial nesse tipo de caso.
Há também a discussão sobre a exigência legal. Nem todo produto florestal depende de licença para ser guardado, e isso precisa ser provado pela acusação, como reconheceu o tribunal ao absolver em caso de madeira armazenada sem prova de que exigia licença.
Um problema recorrente em processo ambiental de empresa rural é a denúncia que inclui todos os sócios, ou o proprietário e o gerente, sem dizer o que cada um fez.
Isso não é detalhe formal. Sem individualização da conduta, o acusado não consegue se defender daquilo que lhe é imputado, e a denúncia pode ser rejeitada ou trancada por habeas corpus.
O mesmo vale para quem arrendou a área ou contratou serviço de terceiro. Quem executou a conduta, com qual ordem e com qual conhecimento, é exatamente o que a defesa trabalha, apoiada no texto da Lei 9.605/1998.
Em muitos casos aparece a proposta de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução. É um momento decisivo e costuma ser decidido com pressa.
Aceitar encerra o risco, mas gera obrigações e pode repercutir na discussão administrativa e na ação civil pública sobre o mesmo fato. Recusar faz sentido quando a prova da acusação é frágil e a absolvição é o cenário mais provável.
Por isso a defesa criminal não anda separada. Ela conversa com a defesa do auto de infração ambiental e com a da ação civil pública ambiental, para que uma não atropele a outra.
Especializada em direito ambiental e em defesa criminal ambiental de produtores rurais, Elisiane Bottega, inscrita na OAB/MT sob o n. 15.397/O, acompanha o caso desde o inquérito, com escritório em Sinop e atuação em Mato Grosso. Ser denunciado não é ser condenado. O rumo de cada processo depende do que existe no inquérito, e é isso que a análise inicial procura responder.
A maior parte dos crimes da Lei 9.605/1998 tem pena baixa, o que permite alternativas à prisão, como transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direitos. Isso não significa que o caso seja simples. Responder a ação penal gera antecedentes, custa dinheiro, aparece em certidões e costuma vir junto com autuação administrativa e ação civil pública sobre o mesmo fato. O objetivo da defesa não é só evitar a prisão, é buscar o arquivamento, a rejeição da denúncia ou a absolvição, e evitar que o produtor carregue uma condenação criminal por atividade que ele exerce de boa-fé.
Pode, porque as esferas administrativa, civil e penal são independentes. O mesmo fato pode gerar auto de infração com multa e embargo, ação civil pública pedindo recuperação da área e processo criminal. Uma consequência prática disso é que o que se alega em uma esfera repercute nas outras, e por isso as defesas precisam conversar entre si. Outra é que a absolvição criminal por falta de prova do fato pode ser usada na discussão administrativa. Tratar cada processo isoladamente, com profissionais que não se falam, costuma sair caro.
Em boa parte dos casos sim, porque o crime deixa vestígio e a materialidade precisa ser demonstrada por exame técnico. É o que ocorre em destruição de vegetação, incêndio florestal e poluição. Quando a acusação se apoia apenas em depoimento de agente ou em imagem, sem laudo que identifique a espécie, a área e o dano, a defesa tem terreno para pedir absolvição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já manteve absolvição por ausência de laudo pericial em incêndio florestal, e também absolveu quando não se demonstrou que a madeira apreendida exigia licença.
Depende do que a acusação tem nas mãos. Acordo é uma escolha estratégica, não um alívio automático. Ele encerra o risco do processo, mas envolve condições, prestação de serviços, valores e, em alguns casos, admissão de fatos que repercutem em outras esferas. Antes de assinar, a leitura correta é do inquérito inteiro: existe laudo, a conduta está individualizada, o prazo prescricional está próximo. Em casos de prova frágil, aceitar o acordo significa abrir mão de uma absolvição provável. Em casos de prova sólida, pode ser a melhor saída disponível.
Para conversar sobre um caso de crime ambiental, entre em contato com a Dra. Elisiane Bottega. Cada situação depende da leitura dos documentos do próprio caso.
A acusação não identificou a espécie da madeira nem provou que o armazenamento exigia licença. O TJMT absolveu o acusado do crime ambiental.
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