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Crime ambiental

Erro na espécie da madeira não sustenta crime ambiental

Diferença mínima de espécie e de volume na carga não sustenta crime ambiental. O TJMT manteve a absolvição de quem pagou imposto pela madeira mais cara.

3,69%. Foi essa a diferença entre o volume declarado na guia e o volume encontrado na carroceria, e ela não foi suficiente para condenar ninguém. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a absolvição e deixou claro que uma divergência mínima não caracteriza crime ambiental.

O detalhe que virou o jogo é quase irônico: o dono da carga tinha recolhido imposto sobre a madeira de maior valor, justamente a que faltava. Quem quer fraudar a fiscalização não paga tributo a mais para isso. Foi por aí que a defesa desmontou a acusação.

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Uma essência no papel, outra na carroceria

A carga tinha pouco mais de 21 m³ de madeira serrada. Na conferência, a fiscalização não encontrou cerca de 0,802 m³ de cedro-rosa declarados na guia e achou no lugar uma quantidade de cambará-rosa, espécie que não constava do documento.

O Ministério Público denunciou os envolvidos pelo artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, que pune quem transporta ou guarda madeira sem licença válida. A sentença absolveu, o órgão acusador recorreu e o tribunal negou o recurso.

Repare no tamanho do problema. Falava-se de menos de 1 m³ dentro de uma carga de mais de 20, e de 2 espécies que se parecem. Ainda assim, o caso virou processo criminal, com todo o peso que isso tem na vida de quem trabalha com madeira.

Por que pagar mais imposto virou prova de boa-fé

O crime ambiental de transporte irregular exige dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de burlar o controle do órgão. Sem esse elemento, a conduta não é punível na esfera penal, por mais que exista diferença no papel.

E aqui entra a lógica que o tribunal chamou de racionalidade econômica. O cedro-rosa vale mais que o cambará-rosa, e o tributo foi recolhido pela pauta fiscal do cedro. Ninguém arma uma fraude para pagar tributo a maior sobre a carga.

O acórdão registra essa conclusão de forma direta:

“O recolhimento de tributos sobre essência de valor superior à transportada pode evidenciar erro de tipo essencial a afastar o dolo necessário para o crime do art. 46 da Lei 9.605/98.”

Erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal, é quando a pessoa se engana sobre um elemento do próprio crime. Ela acredita que está fazendo algo permitido. Sem consciência do erro, não há dolo e não há crime ambiental.

Cedro e cambará são fáceis de confundir?

O tribunal respondeu que sim. As duas essências têm características de cor, cheiro e textura parecidas, e separar uma da outra exige exame técnico que ninguém faz no pátio, com o caminhão carregando.

Quem já viu um carregamento de prancha sabe do que se trata. A conferência é feita no olho, por peão e operador de empilhadeira, muitas vezes de madrugada. Nessas condições, o engano é escusável, ou seja, um erro que se pode perdoar, e foi assim que os julgadores enxergaram o caso.

A margem de 10% que o próprio IBAMA aceita

Existe um argumento que muita gente do setor desconhece. Uma instrução normativa do IBAMA de 2014 admite ajuste administrativo quando a divergência de volume fica abaixo de 10%, tratando a diferença como coisa de rotina, e não como infração.

Se o próprio órgão de controle aceita corrigir esse tipo de desencontro no balcão, fica difícil sustentar que a mesma diferença justifica uma condenação criminal. O tribunal usou exatamente esse raciocínio para reconhecer a atipicidade material da conduta.

A ideia por trás disso é antiga no direito penal: ele é a última alternativa, não a primeira. Para conhecer o texto da Lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, o acesso é livre no portal do Planalto.

Um cuidado, porém. Essa tolerância não é um salvo-conduto, e cada caso depende dos próprios documentos. A defesa venceu porque conseguiu mostrar número, nota fiscal e semelhança botânica, tudo junto.

O que guardar antes de carregar o caminhão

O produtor que vende madeira de manejo, a serraria e o comprador podem reduzir muito o risco com organização simples, e esse é o tipo de orientação que uma advogada especializada em direito ambiental dá antes do problema aparecer:

  • foto do carregamento, com data, mostrando o volume e o aspecto das peças;
  • nota fiscal e guia emitidas no mesmo dia da saída, com os dados conferidos peça por peça;
  • comprovante do imposto recolhido, que pode virar prova de boa-fé, como aconteceu aqui;
  • nome de quem conferiu a carga na origem, para servir de testemunha depois.

Se o auto de infração ambiental, a multa que o órgão aplica, já chegou, vale reunir esse material antes de qualquer depoimento e procurar uma advogada ambiental em Mato Grosso que conheça a rotina da fiscalização de madeira. A advocacia ambiental para produtor rural trabalha com o que existe no papel, e o que não foi guardado na hora dificilmente se recupera depois.

Ser autuado não é ser condenado. O caso comentado aqui mostra um processo que terminou em absolvição, mas isso só aconteceu porque houve defesa técnica e prova organizada desde o começo.

A leitura desta decisão combina com outra já comentada aqui, sobre placa errada na guia florestal e ausência de crime ambiental, em que o tribunal seguiu a mesma linha de exigir prova do dolo.

Quem responde a processo desse tipo encontra mais detalhes na página de defesa em crime ambiental, com o caminho que o caso costuma seguir na Justiça de Mato Grosso.

De onde saiu esta decisão

O julgado é uma apelação criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, TJMT, no processo 1079298-04.2024.8.11.0001, publicado em 07/08/2026. O recurso do Ministério Público foi conhecido e desprovido, e a absolvição foi mantida.

O acórdão apoiou o resultado no artigo 20 do Código Penal, no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 e na margem de ajuste prevista pela instrução normativa do IBAMA. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.

Decisões relacionadas

Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TJMT
Data da decisão
Processo
1079298-04.2024.8.11.0001
Estado
MT

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Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
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