Defesa na cobrança judicial de multa ambiental inscrita em dívida ativa, quando o processo passa a atingir contas, bens e a atividade da propriedade rural.
A execução fiscal de multa ambiental é a cobrança judicial da multa que foi inscrita em dívida ativa depois do processo administrativo. Nela o poder público pede penhora de contas, veículos, máquinas e imóveis, e a defesa é feita por embargos à execução ou por exceção de pré-executividade.
O serviço é a defesa nessa fase, quando a discussão deixa o papel do órgão ambiental e passa a atingir o patrimônio e o funcionamento da propriedade. É a hora em que o problema deixa de ser burocrático.
O caminho é sempre o mesmo. Auto de infração, processo administrativo, decisão que mantém a multa, inscrição em dívida ativa e, por fim, a ação de cobrança na Justiça.
O problema é que boa parte dos produtores só descobre o processo na última etapa, quando a conta é bloqueada. A notificação da fase administrativa se perdeu, chegou em endereço antigo ou foi feita por edital.
Essa falha não é detalhe. Sem notificação regular, a certidão de dívida ativa que sustenta a execução fiscal de multa ambiental fica comprometida, e isso é alegável logo no começo.
A primeira são os embargos à execução, que permitem discutir tudo, inclusive a validade da autuação, mas exigem garantir o juízo com depósito, penhora ou seguro garantia.
A segunda é a exceção de pré-executividade, que não exige garantia e serve para vícios demonstráveis de plano, como prescrição, falta de notificação e certidão que não permite identificar a origem do débito.
Escolher errado custa caro. Garantir uma dívida que estava prescrita é dinheiro parado sem necessidade, e por isso a análise começa pela certidão e pelo processo administrativo, não pelo valor cobrado.
Prescrição encerra muita cobrança antiga
Existem 2 relógios. Um corre na fase administrativa, e o processo parado por mais de 3 anos pode ser atingido pela prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999.
O outro corre dentro da execução fiscal, quando o processo fica arquivado sem bens localizados. É comum encontrar execução ativa no sistema, com valor atualizado engordando, e nenhum ato útil há anos.
Reconhecida a prescrição, a cobrança se encerra sem precisar discutir se o produtor cometeu ou não a infração. É o resultado mais rápido que essa fase permite.
O que pode e o que não pode ser penhorado
Na prática, o bloqueio de conta vem primeiro, atinge o caixa da safra e cria urgência. Depois aparecem veículos, máquinas e a área rural, na ordem em que o sistema localiza os bens.
Bens indispensáveis à atividade têm proteção, assim como a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Essa proteção precisa ser alegada e provada, com notas, fotos e demonstração de uso na produção.
Enquanto a defesa corre, dá para pedir substituição de bem, liberação de valores essenciais ao custeio e suspensão da cobrança quando existe discussão pendente sobre a multa ambiental que originou tudo.
Quem conduz a defesa
Quem conduz a defesa nessas execuções é Elisiane Bottega, OAB/MT 15.397/O, advogada especializada em direito ambiental e em execução fiscal de multa ambiental contra produtores rurais, com escritório em Sinop.
Cada execução depende da certidão de dívida ativa e do processo administrativo que a originou. É nesses 2 documentos que a defesa encontra, ou não, o caminho mais curto.
"Bloquearam a minha conta por uma multa ambiental antiga." A penhora costuma vir antes de qualquer conversa, e existe caminho para liberar valores.
"Recebi citação de execução fiscal e nunca soube do processo administrativo." Falha na notificação durante a autuação compromete a certidão de dívida ativa.
"A cobrança é de mais de 10 anos atrás." Prescrição e prescrição intercorrente encerram execuções fiscais antigas.
"Penhoraram o trator que eu uso na lavoura." Bem indispensável à atividade tem proteção que precisa ser alegada no momento certo.
"O valor cobrado é muito maior do que a multa original." Juros, multa de mora e encargos entram na conta e nem sempre estão corretos.
"Eu já discuto essa multa em outra ação e mesmo assim me cobram." É possível suspender a cobrança enquanto a discussão principal corre.
Aspectos que podem precisar de análise
Se a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais e permite identificar a origem do débito
Se o produtor foi regularmente notificado em todas as fases do processo administrativo
Se o crédito está prescrito, na constituição ou no curso da execução
Se o cálculo dos juros, da correção e dos encargos está correto
Se há bens impenhoráveis atingidos, como os indispensáveis à atividade rural
Se cabe exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o juízo
Se a discussão sobre a validade do auto de infração ainda está em curso
Documentos relevantes
Citação e petição inicial da execução fiscal
Certidão de dívida ativa e demonstrativo do débito
Processo administrativo que originou a multa ambiental
Comprovantes de notificação recebidos na fase administrativa
Extratos de bloqueio e autos de penhora
Documentos que comprovem o uso do bem penhorado na atividade rural
Perguntas frequentes
Preciso garantir o juízo para me defender na execução fiscal?
Nem sempre. A defesa clássica, chamada embargos à execução, exige garantia, que pode ser depósito, penhora de bem ou seguro garantia. Existe, porém, um caminho que dispensa isso: a exceção de pré-executividade, cabível quando o vício pode ser demonstrado de plano, sem produção de prova. É o que acontece em casos de prescrição, de certidão de dívida ativa que não permite identificar a origem do débito e de ausência de notificação no processo administrativo. Por isso a análise começa pela certidão e pelo processo administrativo, antes de qualquer decisão sobre garantir a dívida.
Execução fiscal de multa ambiental prescreve?
Prescreve, e em 2 momentos diferentes. Antes da cobrança, existe o prazo para constituir o crédito, atingido inclusive pela prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de 3 anos. Depois de ajuizada a execução, corre a prescrição intercorrente do artigo 40 da Lei 6.830/1980, quando o processo fica sem bens localizados ou sem andamento útil pelo prazo legal. Muita execução antiga segue tramitando por inércia, e a alegação de prescrição encerra a cobrança sem discutir o mérito da autuação. Vale conferir as datas antes de negociar qualquer parcelamento.
Podem penhorar o trator e as máquinas da fazenda?
A regra é que bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional têm proteção, o que alcança máquinas e implementos usados na produção. A proteção não é automática, ela precisa ser alegada e provada, com demonstração de que aquele equipamento é utilizado na lavoura ou na pecuária e não é supérfluo. O mesmo raciocínio se aplica à pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida como bem de família rural. Em caso de penhora já efetivada, cabe pedido de substituição ou de liberação, e o tempo de reação faz diferença no resultado.
Ainda dá para discutir a multa em si, ou só a cobrança?
Dá, e essa é a diferença entre reduzir a dívida e encerrar o problema. Nos embargos à execução é possível atacar a própria autuação, alegando que não houve nexo entre a conduta e o dano, que a conduta não foi descrita corretamente ou que a responsabilidade não ficou demonstrada. Tribunais já acolheram embargos por ausência de autoria, desconstituindo o auto de infração e a certidão de dívida ativa. O que muda é o ônus e o momento da prova, por isso a estratégia precisa ser definida logo na citação, e não depois da penhora.
Atendimento
Para conversar sobre um caso de execução fiscal de multa ambiental, entre em contato com a Dra. Elisiane Bottega.
Cada situação depende da leitura dos documentos do próprio caso.
A fiscalização autuou por queima de palha de cana, mas ninguém provou quem colocou fogo. O tribunal declarou nulo o auto de infração ambiental e a dívida ativa.