Tribunal recalcula a multa ambiental só pela área degradada
A multa ambiental foi calculada sobre a fazenda toda? O tribunal mandou refazer a conta só pela área que o laudo apontou como degradada.
O laudo apontou degradação em menos de 10% da área arrendada, e a multa ambiental chegou calculada sobre a área toda. O tribunal mandou refazer a conta, porque a penalidade só pode considerar a parte que o laudo técnico apontou como degradada.
Multa ambiental é a punição em dinheiro que vem com o auto de infração ambiental, o papel que o órgão lavra quando entende que houve irregularidade na propriedade. O valor dela não nasce pronto, ele sai de uma conta, e conta é coisa que se confere.
Quem arrenda terra em Mato Grosso conhece a cena. O fiscal percorre um talhão com erosão, descreve o que viu, e o número que aparece no fim do processo guarda relação com o tamanho do contrato, não com o tamanho do problema.
Índice
- Como o órgão chega ao valor da multa ambiental
- Por que a área arrendada inteira não serve de base
- Quem arrenda a terra responde pelo quê?
- O laudo pericial derrubou a conta, não a infração
- Pedir a anulação e, no mesmo processo, a redução
- A decisão comentada
Como o órgão chega ao valor da multa ambiental
O cálculo parte de um valor por unidade de área ou por tipo de infração e vai sendo ajustado dali para frente. Tamanho da área atingida, gravidade do fato e situação econômica de quem foi autuado entram na mesma planilha.
A Lei 9.605/98 cuida disso nos arts. 6º e 70, que mandam medir a gravidade e olhar a condição de quem recebeu a autuação. A lei fala em medida, e medida é coisa que se confere linha por linha.
Conferir essa planilha é uma das primeiras tarefas de uma advogada especializada em direito ambiental. Antes de discutir se houve ou não infração, vale somar as parcelas do cálculo, porque erro na base de cálculo aparece com frequência.
Por que a área arrendada inteira não serve de base
No caso julgado, o órgão estadual de fiscalização usou como base a área total do arrendamento. O laudo pericial, porém, mediu só a parte com processo erosivo e uso indevido de área de preservação permanente, as faixas de mata perto de rio, nascente e topo de morro.
A distância entre os 2 números é grande: a área degradada não chegava a 10% da área arrendada. Cobrar como se a propriedade inteira estivesse comprometida, segundo os julgadores, fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O tribunal resumiu a tese em uma linha: a multa ambiental deve ser fixada considerando exclusivamente a área efetivamente degradada, comprovada por laudo técnico. O que passa dessa medida é excesso, e excesso se corrige na Justiça.
Quem arrenda a terra responde pelo quê?
O autuado nesse processo era arrendatário, ou seja, não era o dono da terra, pagava para plantar nela. A fiscalização não poupa quem arrenda, porque responde pela conservação do solo quem está explorando a área no dia da vistoria.
Isso traz 2 consequências práticas. A primeira é que o arrendatário precisa guardar prova do que fez em curva de nível, terraceamento e manutenção de carreador. A segunda é que ele responde pelo que está dentro do seu contrato, e não pela fazenda inteira do proprietário.
Pergunta que aparece em quase toda consulta: o dono da terra entra nessa conta? Entra em outra discussão, de natureza cível, e a divisão dessa responsabilidade depende do que o contrato de arrendamento combinou sobre práticas de conservação do solo.
A multa veio sobre a área arrendada inteira
O laudo pericial derrubou a conta, não a infração
Aqui vale honestidade com quem lê. O tribunal não disse que o arrendatário tinha razão em tudo. O auto de infração ambiental descrevia as condutas de forma clara e específica, e por isso não foi reconhecida nenhuma nulidade de forma.
O laudo pericial comprovou que as medidas de conservação adotadas não evitaram a degradação do solo nem o uso indevido da área de preservação permanente. A infração ficou de pé, e o pedido de nulidade do auto foi recusado.
Mudou apenas o número. A apelação foi provida em parte, só para recalcular a penalidade pela área medida no laudo, e o valor devido desceu para menos de R$ 10 mil. Resultado parcial também é resultado quando a cobrança encolhe desse tamanho.
Pedir a anulação e, no mesmo processo, a redução
A discussão chegou ao tribunal por embargos à execução, que é a defesa apresentada dentro da execução fiscal de multa ambiental, o processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. O arrendatário pediu a nulidade do auto e, se ela não fosse aceita, a redução do valor.
O pedido principal foi negado e o subsidiário, acolhido. Quem leva só uma das 2 teses corre o risco de sair sem nada, e por isso a advocacia ambiental para produtor rural costuma desenhar a defesa em camadas, da nulidade até a conta.
Ser autuado não é ser condenado, e cada caso depende dos documentos daquela propriedade, do laudo e do que a fiscalização escreveu. Em outro julgado comentado aqui, a pequena propriedade familiar reduziu a multa ambiental em 30%, por critério diferente deste.
Quem descobre o erro de cálculo com a dívida já inscrita procura ajuda para discutir a multa ambiental com a cobrança em andamento. Nada de resultado prometido: o que existe é conferência de laudo, de planilha de cálculo e de prazo.
Quero conferir o cálculo da minha multa
A decisão comentada
O julgado é uma apelação cível em embargos à execução fiscal, do TJPR, no processo 0006192-03.2018.8.16.0064, publicado em 12/06/2026. A apelação foi provida em parte, exclusivamente para reduzir o valor da multa ambiental.
A decisão vem de outro estado, mas o critério sai da lei federal e serve igual ao produtor rural de Mato Grosso, onde arrendamento, erosão em solo arenoso e autuação por área de preservação permanente aparecem na mesma vistoria.
Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação. Se a conta da sua autuação não fecha com o que o laudo mediu, uma advogada ambiental em Mato Grosso começa comparando o croqui da vistoria com a base de cálculo do órgão.
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Dados da decisão
- Publicação
- Autoria
- Elisiane Bottega
- Tribunal / órgão
- TJPR
- Data da decisão
- Processo
- 0006192-03.2018.8.16.0064
- Estado
- MT