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Execução fiscal de multa ambiental

Multa ambiental não passa para quem vendeu a área antes do desmate

Vendeu a fazenda e o desmate veio depois? O TJMT decidiu que a multa ambiental é pessoal e tirou o antigo dono da cobrança na Justiça.

A multa ambiental é de quem desmatou, não de quem já tinha vendido a área. O TJMT tirou da cobrança uma empresa que vendeu um imóvel rural e entregou a posse aos compradores antes de a derrubada acontecer, e mesmo assim foi parar na dívida ativa do estado.

Tem um detalhe nesse caso que assusta: a cobrança não chegou no mês seguinte à fiscalização. Veio anos depois, já inscrita como dívida, com o nome do antigo dono no papel e pouco tempo para reagir. Quem vendeu terra em Mato Grosso conhece essa cena de perto.

Índice

A cobrança chega anos depois da venda

O produtor vende a fazenda, assina o contrato, entrega as chaves e toca a vida. Tempo depois aparece uma carta do órgão ambiental, ou pior, a citação de uma execução fiscal de multa ambiental, que é o processo em que o estado cobra a multa na Justiça.

No julgado, a autuação tratava de desmatamento. Só que a derrubada apontada pela fiscalização aconteceu depois que o imóvel já tinha sido vendido e a posse entregue aos compradores. O vendedor não estava mais lá, mas o nome dele seguia nos cadastros da área.

Muita gente nessa situação acha que não tem saída. O documento do órgão tem presunção de legitimidade, o valor já está inscrito em dívida ativa e cresce com juros. Só que a presunção é relativa, e ela cede quando a defesa mostra o que a fiscalização deixou de olhar.

Reparar o dano e pagar a multa ambiental são 2 contas diferentes

A decisão separa 2 obrigações que quase sempre são tratadas como uma só, e é aí que está a saída. Elas nascem de lugares diferentes e seguem regras opostas, embora apareçam no mesmo processo e no mesmo pedaço de terra.

Reparar o dano vem primeiro: recuperar a vegetação, cumprir o projeto de recomposição da área, responder pelo prejuízo deixado. Essa obrigação acompanha o imóvel e pode ser cobrada do dono de hoje ou dos anteriores, pouco importa quem derrubou.

É o que os livros chamam de obrigação propter rem, aquela que gruda na terra e segue com ela de dono em dono. A base está no artigo 14 da Lei 6.938/81, e o STJ já pacificou esse entendimento em súmula.

Depois vem a multa ambiental. E essa, disse o tribunal, tem caráter pessoal. Ela nasce do poder de punir do estado e alcança apenas quem praticou a infração, não gruda na terra, não passa para o vizinho e não volta para quem vendeu.

Na prática: recuperar a área pode ser cobrado do dono de hoje. A multa ambiental, não. Ela só pode ser exigida do transgressor identificado, e identificar não é apontar o nome que constava do cadastro no dia em que o fiscal chegou.

O que a defesa precisou provar

Tese boa sem papel não derruba cobrança nenhuma. O que virou o jogo foi a demonstração de uma data: na época do dano apontado pelo órgão, o imóvel já tinha sido alienado e a posse estava com os promitentes compradores.

O acórdão registrou que nada nos autos ligava a empresa à conduta. Nenhum contrato de desmate, nenhuma ordem de serviço, nenhum indício de que ela tivesse participado da derrubada ou tirado proveito dela. Sem esse elo, falta vínculo com a conduta.

Junte o que prova a saída da área: contrato de compra e venda, recibo, termo de entrega de posse, comprovante de que as despesas passaram para o comprador e a movimentação do cadastro ambiental rural. Depois cruze tudo com a data do fato descrito na autuação.

Montar essa linha do tempo é serviço de advocacia ambiental para produtor rural, e ela precisa estar pronta antes do prazo de defesa acabar. Documento que chega atrasado no processo costuma valer menos do que valeria no começo.

E quem comprou a área, fica como?

A pergunta é justa e a resposta incomoda os 2 lados do negócio. Quem comprou responde pela recuperação, porque essa obrigação acompanha o imóvel. Da multa ambiental ele só responde se tiver sido quem praticou a infração.

Isso muda o que precisa ser feito antes de assinar. Puxar o histórico de autuações, embargos e processos administrativos da área, e deixar escrito no contrato quem arca com o passivo que já existia, é checagem que uma advogada especializada em direito ambiental resolve em poucos dias.

Para quem já vendeu e foi cobrado, o caminho costuma ser a defesa dentro da própria cobrança ou uma ação anulatória, o processo na Justiça para derrubar a autuação. Veja como funciona a atuação em execução fiscal de multa ambiental.

Anular a multa ambiental também não apaga a questão ambiental da área. Em outro caso comentado aqui, o produtor foi autuado sem ter vínculo com a área, e o raciocínio do tribunal foi o mesmo: o estado precisa mostrar quem fez.

Ser autuado não é ser condenado, e nenhum resultado se repete sozinho. Cada caso depende dos próprios documentos: a data da venda, o que o contrato diz, o que ficou registrado no cadastro e o que a fiscalização conseguiu apurar sobre a autoria.

A decisão comentada

O julgado é um acórdão em agravo interno, proferido dentro de apelação cível no TJMT, processo 1033124-16.2021.8.11.0041, publicado em 19/02/2025. O recurso do autuado foi provido e o antigo dono saiu do polo passivo da cobrança.

Na leitura do acórdão, o tribunal separou a responsabilidade de reparar, que acompanha o imóvel, da multa ambiental, que é pessoal e exige autor identificado. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.

Se a cobrança chegou e você já não era o dono na data do fato, a conversa com uma advogada ambiental em Mato Grosso começa por 2 datas: a da venda e a do que o órgão descreveu na autuação.

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Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TJMT
Data da decisão
Processo
1033124-16.2021.8.11.0041
Estado
MT

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Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
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