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Ação civil pública ambiental

Sem dano permanente, não há indenização na ação civil pública ambiental

O TJMT afastou a indenização em dinheiro e o dano moral coletivo na ação civil pública ambiental porque ninguém provou perda definitiva da área.

O trator já não entra naquele talhão há anos. A vegetação voltou sozinha, o capim deu lugar ao mato alto, e mesmo assim chega a citação de uma ação civil pública ambiental pedindo recuperação da área e, em cima disso, uma indenização em dinheiro.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso disse que não é assim. Quando o processo não prova que a área ficou perdida para sempre, a indenização em dinheiro não pode ser somada à obrigação de recuperar o que foi desmatado.

O mesmo raciocínio valeu para o dano moral coletivo, aquela verba que se cobra dizendo que a sociedade inteira sofreu com o fato. O tribunal entendeu que também esse pedido precisa de prova, e não de suposição.

A diferença prática é grande para quem tem terra em Mato Grosso. Recuperar um trecho de mata nativa custa caro e leva anos. Pagar por cima uma indenização calculada em laudo pode inviabilizar a atividade de uma família inteira.

Índice

O que a ação civil pública ambiental cobrava

Ação civil pública ambiental é o processo que o Ministério Público ou um órgão ambiental usa para cobrar na Justiça a reparação de um dano ao meio ambiente. Ela costuma chegar depois de um auto de infração ambiental, a multa que o órgão aplica na fiscalização.

O caso tratava de derrubada de mata nativa em imóvel rural no interior do estado. O pedido tinha 3 frentes: recuperar a área degradada, pagar indenização por dano material e pagar dano moral coletivo. A sentença acolheu só a recuperação.

Quem recorreu foi a parte autora, insistindo nas 2 condenações em dinheiro. O tribunal negou o recurso e manteve a sentença favorável ao produtor, mantendo de pé apenas o dever de recompor a vegetação.

Recuperar e pagar ao mesmo tempo: quando isso cabe?

Existe sim hipótese de somar as duas coisas. Ela aparece quando parte do estrago não tem volta, por exemplo se houve perda definitiva do solo ou se o ecossistema dos animais nativos ficou comprometido em definitivo. Nesses casos, recuperar não devolve tudo.

O ponto é que isso precisa ser demonstrado no processo. O acórdão lembrou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: quem afirma um fato tem que prová-lo. A prova do prejuízo permanente cabe a quem cobra.

Foi o que faltou. Não havia laudo, nem sequer alegação, de que aquela área não pudesse ser recuperada. Sem isso, segundo o tribunal, não há como condenar ao pagamento de indenização por danos materiais em acréscimo à recomposição.

O princípio de que o poluidor responde pelo dano está na Lei 6.938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente. Responder pelo dano, porém, é diferente de pagar 2 vezes pelo mesmo fato.

Dano moral coletivo não se presume

O dano moral coletivo é cobrado como se a comunidade toda tivesse sido atingida na sua sensibilidade. Em processo ambiental, ele vira quase um item padrão da inicial, somado ao restante sem nenhuma demonstração específica.

O tribunal cortou esse automatismo. Para condenar, é preciso mostrar que a conduta causou repulsa a toda a coletividade e que o estrago ultrapassou o limite do tolerável. Nada disso apareceu nos autos, e o pedido caiu.

Note a coerência do julgamento. Nos 2 pedidos em dinheiro, o tribunal cobrou a mesma coisa: prova. Não basta afirmar que houve desmatamento para transformar o processo em uma conta a pagar.

O que o produtor precisa levar para o processo

Quem é citado em uma ação civil pública ambiental tende a olhar só para a acusação. O caminho mais útil costuma ser o contrário, mostrar em que estado a área está hoje. Uma advogada especializada em direito ambiental monta a defesa em cima da capacidade de regeneração da área.

Serve de prova o que descreve a área e o tempo:

  • imagens de satélite da mesma coordenada em anos diferentes, que mostrem a vegetação voltando;
  • laudo técnico de engenheiro florestal ou agrônomo sobre a capacidade de regeneração do solo;
  • o projeto de recuperação já protocolado no órgão ambiental, se existir, com os comprovantes de plantio;
  • o processo administrativo completo do auto de infração ambiental que deu origem à cobrança.

Esse material responde à pergunta que o tribunal considerou decisiva: a área pode voltar a ser o que era? Se a resposta é sim, o pedido de indenização em dinheiro perde o apoio, e o caso se resolve pela recuperação, com acompanhamento de uma advogada ambiental em Mato Grosso do começo ao fim.

Cada situação depende dos próprios documentos, e ser autuado não é ser condenado. A advocacia ambiental para produtor rural existe justamente para separar o que é obrigação legítima do que é cobrança sem base no processo.

Outra decisão comentada aqui segue a mesma exigência de prova e vale a leitura: só o auto de infração não sustenta a ação civil pública ambiental.

Quem quiser entender o rito desse processo encontra o passo a passo na página de defesa em ação civil pública ambiental, com o que costuma acontecer em cada fase.

Origem desta decisão

O julgado é uma apelação cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, TJMT, no processo 1001352-20.2020.8.11.0025, publicado em 27/03/2024. O recurso foi conhecido e não provido, e a sentença que afastou as 2 indenizações ficou mantida.

O acórdão apoiou o resultado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre dano ambiental recuperável. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.

Decisões relacionadas

Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TJMT
Data da decisão
Processo
1001352-20.2020.8.11.0025
Estado
MT

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Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
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