Sem dano permanente, não há indenização na ação civil pública ambiental
O TJMT afastou a indenização em dinheiro e o dano moral coletivo na ação civil pública ambiental porque ninguém provou perda definitiva da área.
O trator já não entra naquele talhão há anos. A vegetação voltou sozinha, o capim deu lugar ao mato alto, e mesmo assim chega a citação de uma ação civil pública ambiental pedindo recuperação da área e, em cima disso, uma indenização em dinheiro.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso disse que não é assim. Quando o processo não prova que a área ficou perdida para sempre, a indenização em dinheiro não pode ser somada à obrigação de recuperar o que foi desmatado.
O mesmo raciocínio valeu para o dano moral coletivo, aquela verba que se cobra dizendo que a sociedade inteira sofreu com o fato. O tribunal entendeu que também esse pedido precisa de prova, e não de suposição.
A diferença prática é grande para quem tem terra em Mato Grosso. Recuperar um trecho de mata nativa custa caro e leva anos. Pagar por cima uma indenização calculada em laudo pode inviabilizar a atividade de uma família inteira.
Índice
- O que a ação civil pública ambiental cobrava
- Recuperar e pagar ao mesmo tempo: quando isso cabe?
- Dano moral coletivo não se presume
- O que o produtor precisa levar para o processo
- Origem desta decisão
O que a ação civil pública ambiental cobrava
Ação civil pública ambiental é o processo que o Ministério Público ou um órgão ambiental usa para cobrar na Justiça a reparação de um dano ao meio ambiente. Ela costuma chegar depois de um auto de infração ambiental, a multa que o órgão aplica na fiscalização.
O caso tratava de derrubada de mata nativa em imóvel rural no interior do estado. O pedido tinha 3 frentes: recuperar a área degradada, pagar indenização por dano material e pagar dano moral coletivo. A sentença acolheu só a recuperação.
Quem recorreu foi a parte autora, insistindo nas 2 condenações em dinheiro. O tribunal negou o recurso e manteve a sentença favorável ao produtor, mantendo de pé apenas o dever de recompor a vegetação.
Recuperar e pagar ao mesmo tempo: quando isso cabe?
Existe sim hipótese de somar as duas coisas. Ela aparece quando parte do estrago não tem volta, por exemplo se houve perda definitiva do solo ou se o ecossistema dos animais nativos ficou comprometido em definitivo. Nesses casos, recuperar não devolve tudo.
O ponto é que isso precisa ser demonstrado no processo. O acórdão lembrou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: quem afirma um fato tem que prová-lo. A prova do prejuízo permanente cabe a quem cobra.
Foi o que faltou. Não havia laudo, nem sequer alegação, de que aquela área não pudesse ser recuperada. Sem isso, segundo o tribunal, não há como condenar ao pagamento de indenização por danos materiais em acréscimo à recomposição.
O princípio de que o poluidor responde pelo dano está na Lei 6.938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente. Responder pelo dano, porém, é diferente de pagar 2 vezes pelo mesmo fato.
Estão cobrando indenização em dinheiro da área
Dano moral coletivo não se presume
O dano moral coletivo é cobrado como se a comunidade toda tivesse sido atingida na sua sensibilidade. Em processo ambiental, ele vira quase um item padrão da inicial, somado ao restante sem nenhuma demonstração específica.
O tribunal cortou esse automatismo. Para condenar, é preciso mostrar que a conduta causou repulsa a toda a coletividade e que o estrago ultrapassou o limite do tolerável. Nada disso apareceu nos autos, e o pedido caiu.
Note a coerência do julgamento. Nos 2 pedidos em dinheiro, o tribunal cobrou a mesma coisa: prova. Não basta afirmar que houve desmatamento para transformar o processo em uma conta a pagar.
O que o produtor precisa levar para o processo
Quem é citado em uma ação civil pública ambiental tende a olhar só para a acusação. O caminho mais útil costuma ser o contrário, mostrar em que estado a área está hoje. Uma advogada especializada em direito ambiental monta a defesa em cima da capacidade de regeneração da área.
Serve de prova o que descreve a área e o tempo:
- imagens de satélite da mesma coordenada em anos diferentes, que mostrem a vegetação voltando;
- laudo técnico de engenheiro florestal ou agrônomo sobre a capacidade de regeneração do solo;
- o projeto de recuperação já protocolado no órgão ambiental, se existir, com os comprovantes de plantio;
- o processo administrativo completo do auto de infração ambiental que deu origem à cobrança.
Esse material responde à pergunta que o tribunal considerou decisiva: a área pode voltar a ser o que era? Se a resposta é sim, o pedido de indenização em dinheiro perde o apoio, e o caso se resolve pela recuperação, com acompanhamento de uma advogada ambiental em Mato Grosso do começo ao fim.
Cada situação depende dos próprios documentos, e ser autuado não é ser condenado. A advocacia ambiental para produtor rural existe justamente para separar o que é obrigação legítima do que é cobrança sem base no processo.
Outra decisão comentada aqui segue a mesma exigência de prova e vale a leitura: só o auto de infração não sustenta a ação civil pública ambiental.
Quem quiser entender o rito desse processo encontra o passo a passo na página de defesa em ação civil pública ambiental, com o que costuma acontecer em cada fase.
Já estou recuperando a área autuada
Origem desta decisão
O julgado é uma apelação cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, TJMT, no processo 1001352-20.2020.8.11.0025, publicado em 27/03/2024. O recurso foi conhecido e não provido, e a sentença que afastou as 2 indenizações ficou mantida.
O acórdão apoiou o resultado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre dano ambiental recuperável. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.
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Dados da decisão
- Publicação
- Autoria
- Elisiane Bottega
- Tribunal / órgão
- TJMT
- Data da decisão
- Processo
- 1001352-20.2020.8.11.0025
- Estado
- MT