Regularização da reserva legal levanta o embargo ambiental
O produtor se inscreveu no CAR, assinou termo de compromisso e obteve as licenças. A Justiça Federal determinou o levantamento do embargo ambiental.
Comprou a fazenda já desmatada, assumiu o passivo, correu atrás do CAR, assinou acordo com o órgão ambiental, plantou o que tinha que plantar. E a área continua embargada, com o nome da propriedade na lista pública do IBAMA. Faz sentido?
A Justiça Federal entendeu que não. Quando o proprietário regulariza a reserva legal, cumpre o acordo firmado e obtém as licenças para produzir, manter o embargo ambiental, que é a ordem que proíbe usar a área, vira medida sem finalidade.
O julgamento tem um roteiro útil, porque mostra exatamente quais documentos convenceram o tribunal. E mostra também 1 argumento que não funcionou, o que é igualmente importante saber antes de entrar com o pedido.
Índice
- O embargo veio por dívida do dono anterior
- O CAR vale desde a inscrição
- Acordo cumprido esvazia a restrição
- O argumento que não colou
- Roteiro para pedir o levantamento
- Origem desta decisão
O embargo veio por dívida do dono anterior
Quem fez o desmatamento irregular foi o antigo dono do imóvel. Ainda assim, o termo de embargo saiu em nome do comprador, e o tribunal confirmou que isso é possível.
A explicação é que a obrigação de recuperar o dano ambiental acompanha o imóvel, e não a pessoa. Quem compra a terra compra o passivo, e o embargo ambiental fica colado na área, mesmo que o comprador nunca tenha encostado uma máquina na vegetação.
Mas o acórdão deu a esse fato um segundo sentido, e aqui está a virada: se o dano não foi obra do comprador, e ele correu atrás da regularização, isso reforça a boa-fé de quem pede o levantamento do embargo ambiental.
O CAR vale desde a inscrição
O IBAMA sustentou que a simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural não serve, por ser declaratória, e que seria preciso esperar a aprovação pelo órgão ambiental estadual. O tribunal rejeitou essa leitura.
Enquanto o órgão competente não se manifesta sobre pendências ou inconsistências, a inscrição no CAR é considerada efetivada para todos os fins previstos em lei. Quem declarar informação falsa responde por isso, e é esse o mecanismo de controle que a norma escolheu.
Na prática do campo isso muda o jogo. O produtor que fez a inscrição e está esperando análise há anos não pode ser tratado como se nada tivesse feito, e esse ponto costuma ser decisivo no pedido de levantamento do embargo ambiental.
Quero levantar o embargo da minha área
Acordo cumprido esvazia a restrição
O proprietário assinou termo de compromisso com o órgão ambiental estadual, aquele acordo em que o produtor se obriga a regularizar dentro de um prazo, e recebeu 1 ano para acertar o percentual de reserva legal, a parte da propriedade que a lei manda manter com vegetação nativa.
Durante o processo, 2 fatos novos entraram nos autos: o cumprimento efetivo desse acordo e a obtenção das licenças ambientais para a atividade agropecuária. O IBAMA não contestou nenhum dos dois.
Foi o que decidiu a causa. Sem dano persistindo e com o licenciamento já concedido, o embargo ambiental perdeu as 2 funções que justificam sua existência, a de evitar que o dano continue e a de empurrar o produtor para a regularização.
O tribunal determinou a desconstituição do termo de embargo e, o que interessa tanto quanto, a exclusão da propriedade da lista de áreas embargadas do IBAMA. Sair dessa lista é o que destrava financiamento e comercialização.
O argumento que não colou
Nem tudo que a defesa levantou foi aceito, e omitir isso seria vender ilusão. Ela sustentou que o auto de infração seria nulo porque as coordenadas geográficas da área estavam incompletas, e nesse ponto o tribunal disse não.
A razão é que existiam outros documentos no processo, inclusive imagens de satélite, que permitiam delimitar a área com clareza e exercer a defesa. Vício formal só anula quando causa prejuízo real, e não havia prejuízo aqui.
Vale registrar isso porque circula muita promessa fácil sobre nulidade por erro de coordenada. Às vezes funciona, às vezes não, e uma advogada especializada em direito ambiental precisa dizer ao cliente qual dos 2 cenários é o dele antes de montar a tese.
Roteiro para pedir o levantamento
Comece pela inscrição no CAR em dia, com o croqui da reserva legal e das áreas de preservação permanente, as faixas de mata perto de rio, nascente e topo de morro. Guarde o recibo da inscrição e o protocolo de cada retificação.
Depois vem o acordo com o órgão ambiental e, principalmente, a prova de que ele está sendo cumprido: projeto de recuperação, notas de compra de mudas, relatórios de acompanhamento, fotos com data. Papel guardado é o que converte promessa em fato.
Reúna também as licenças obtidas para a atividade e o comprovante do pedido administrativo de levantamento do embargo ambiental, se você chegou a fazer um. O acórdão registra que a falta desse pedido não impede a ação, quando o órgão já mostrou que indeferiria.
Ser autuado não é ser condenado, e cada caso depende dos documentos que ele tem. A advocacia ambiental para produtor rural trabalha nessa ordem: primeiro a regularização, depois o pedido de levantamento do embargo ambiental.
Quem quiser se aprofundar pode ver a página sobre embargo ambiental e a decisão em que a Justiça Federal fixou prazo para o IBAMA analisar um pedido de desembargo.
As regras de reserva legal e de Cadastro Ambiental Rural estão no Código Florestal, e vale a leitura antes de assinar qualquer acordo de prazo com o órgão ambiental.
Já regularizei e o embargo continua
Origem desta decisão
Acórdão em apelação cível da Justiça Federal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo 1000527-72.2017.4.01.4300, publicado em 5 de março de 2021, sobre termo de embargo lavrado por desmatamento em reserva legal.
Apelação do proprietário provida para desconstituir o termo de embargo e excluir a propriedade do relatório de áreas embargadas, e apelação do IBAMA desprovida. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação, e uma advogada ambiental em Mato Grosso é quem pode avaliar a situação da sua área.
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Dados da decisão
- Publicação
- Autoria
- Elisiane Bottega
- Tribunal / órgão
- TRF1
- Data da decisão
- Processo
- 1000527-72.2017.4.01.4300
- Estado
- MT