Pedido de desembargo parado no IBAMA: Justiça Federal deu 30 dias para o órgão responder
Fazenda em Querência ficou embargada enquanto o IBAMA não decidia o pedido de desembargo. A Justiça Federal fixou prazo de 30 dias, sob pena de multa.
O produtor faz tudo o que mandaram. Regulariza o Cadastro Ambiental Rural, entra no Programa de Regularização Ambiental, protocola o pedido para tirar o embargo e junta os documentos. Aí começa a parte que ninguém avisa: o pedido entra no sistema do IBAMA e some. Passa um mês, passam 4 meses, e a área continua parada.
Foi exatamente isso que aconteceu com o dono de uma fazenda em Querência, no norte de Mato Grosso. O pedido de suspensão do embargo foi protocolado em 10 de setembro de 2019. O IBAMA não decidiu, não indeferiu e não explicou a demora. Enquanto isso, a área embargada seguia sem poder ser trabalhada.
Ele entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo uma coisa só: que o órgão fosse obrigado a dar uma resposta. Não pediu para derrubar o auto de infração ambiental, não discutiu o desmatamento. Pediu resposta, e conseguiu. Esta página conta o que foi decidido e o que isso serve para quem está na mesma situação hoje.
Índice
- O caso, em poucas linhas
- Quanto tempo o IBAMA tem para responder um pedido
- O que a Justiça Federal decidiu
- O IBAMA tentou encerrar o processo, e não conseguiu
- O que essa decisão serve para o seu caso
- De onde saiu esta decisão
O caso, em poucas linhas
A fazenda tinha um auto de infração ambiental e um termo de embargo por corte raso de 110 hectares de vegetação nativa de cerrado sem licença do órgão competente, com processo administrativo aberto desde 2009. O embargo alcançava todas as atividades de desmatamento na propriedade até o licenciamento ambiental.
Com a situação ambiental do imóvel regularizada, o proprietário pediu administrativamente a suspensão da penalidade. O pedido tinha número de protocolo e data. O que faltou foi resposta. Em 30 de janeiro de 2020 ele impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso.
Quanto tempo o IBAMA tem para responder um pedido
Esse ponto costuma surpreender quem está do lado de fora. O órgão ambiental não tem prazo indeterminado. O artigo 124 do Decreto 6.514/2008 dá 30 dias para a autoridade julgar o auto de infração ambiental e decidir sobre as penalidades.
A Lei 9.784/1999, no artigo 49, dá os mesmos 30 dias para a Administração decidir depois de concluída a instrução, prorrogáveis por igual período, desde que a prorrogação seja motivada por escrito. E a Constituição, no artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a razoável duração também do processo administrativo.
Quando esses prazos estouram sem nenhuma justificativa, existe caminho judicial. Não para o juiz mandar liberar a área, e sim para obrigar o órgão a decidir.
O que a Justiça Federal decidiu
A liminar foi deferida e, em 28 de maio de 2020, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso concedeu a segurança. O IBAMA foi obrigado a analisar o pedido em 30 dias, com multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
O trecho central da sentença:
Considerando que o embargo imposto sobre a propriedade do autor, impede o impetrante de exercer suas atividades, não pode a Administração Pública postergar indefinidamente a análise do requerimento administrativo, pois cabe a ela examinar e decidir os pedidos que lhe são submetidos, no menor espaço de tempo possível
Em outras palavras: o embargo trava a produção, e travar a produção enquanto o papel dorme na gaveta não é um efeito aceitável da fiscalização. O juízo ainda fixou multa de R$ 5.000,00 para o caso de o prazo não ser cumprido.
O IBAMA tentou encerrar o processo, e não conseguiu
Durante a ação, o IBAMA finalmente examinou o requerimento e concluiu pelo desembargo da área, porque o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização Ambiental estavam aprovados. Com isso, pediu a extinção do processo, alegando que o produtor não tinha mais interesse em discutir nada.
O juízo não aceitou. Como está registrado na decisão, o órgão só analisou o pedido depois de ser impelido pelo juízo, e uma decisão liminar é provisória, precisando ser confirmada por sentença.
Ao julgar a remessa necessária, o relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve tudo, anotando que entre o protocolo, em setembro de 2019, e a ação, em janeiro de 2020, nenhuma providência efetiva havia sido tomada.
O que essa decisão serve para o seu caso
Para quem produz, o embargo pesa mais que a multa ambiental. Multa se discute, se parcela, se garante. Embargo simplesmente para a área, e área parada em ano de safra não volta atrás.
O que a decisão garante é resposta, não liberação automática. E ela só funciona quando existem 4 coisas no caso: pedido administrativo protocolado, com número e data; prazo legal vencido sem justificativa por escrito; prova de que o embargo está impedindo a atividade; e situação ambiental do imóvel em ordem, que aqui foi o que sustentou o desembargo no fim das contas.
Se você está com uma área embargada e o pedido não anda, o primeiro passo é levantar o protocolo e conferir a data. Sem isso, não há omissão a apontar. Cada caso depende dos documentos que existirem no processo administrativo e da situação do imóvel, e resultado obtido em um processo não se repete automaticamente em outro.
Também vale conhecer as páginas sobre embargo ambiental e auto de infração ambiental, que explicam como cada uma dessas situações costuma ser tratada.
Falar sobre a minha área embargada
De onde saiu esta decisão
Sentença da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, no mandado de segurança 1001387-34.2020.4.01.3600, assinada em 28 de maio de 2020, com a segurança concedida ao produtor.
O voto do relator na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 22 de outubro de 2020, manteve a sentença no reexame necessário. Cópias assinadas eletronicamente pelo sistema PJe, obtidas nos autos. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.
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Dados da decisão
- Publicação
- Autoria
- Elisiane Bottega
- Tribunal / órgão
- Justiça Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso, e TRF1
- Data da decisão
- Processo
- 1001387-34.2020.4.01.3600
- Estado
- MT