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Auto de infração ambiental

Prescrição anula o auto de infração ambiental e o embargo continua

Seu processo ficou 3 anos parado no órgão? A Justiça Federal anulou o auto de infração ambiental por prescrição e manteve o termo de embargo.

A prescrição pode anular o auto de infração ambiental quando o órgão deixa o processo administrativo parado por mais de 3 anos. Foi o que a Justiça Federal que abrange Mato Grosso confirmou, mantendo a anulação da autuação e, ao mesmo tempo, deixando o termo de embargo valendo.

O auto de infração ambiental é a multa que o órgão aplica quando entende que houve irregularidade na propriedade. Quem recebe esse papel protocola defesa e espera. Às vezes espera tanto que o próprio direito de punir da administração se perde pelo caminho.

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3 anos sem apuração e o prazo se esgota

A contagem está no artigo 2º da Lei 9.873/99 e no artigo 22 do Decreto 6.514/08. Depois que o autuado apresenta defesa no processo do auto de infração ambiental, a administração precisa praticar algum ato voltado a apurar o que aconteceu.

Passados 3 anos sem nada disso, a lei fecha a porta. Esse travamento tem nome: prescrição intercorrente, quando o processo administrativo fica parado tempo demais e a cobrança perde a validade.

O prazo está escrito em poucas linhas no texto da Lei 9.873/99. Conferir data por data é a primeira providência em qualquer defesa de auto de infração ambiental, e também a mais barata.

No caso julgado, o triênio correu inteiro desde a defesa prévia, sem um único ato de apuração. A sentença anulou a autuação por esse motivo e o tribunal manteve essa parte, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do órgão ambiental.

Por que a área continuou embargada?

Chega aqui a parte que surpreende quem ganha. O embargo ambiental, a ordem que proíbe usar a área, não foi derrubado junto com a autuação. Os 2 documentos saem da mesma fiscalização, só que têm finalidades distintas.

O auto de infração ambiental abre o procedimento para apurar e punir uma conduta. O termo de embargo existe para impedir que o dano aumente, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação da área, nos termos do artigo 108 do Decreto 6.514/08.

Soma-se a isso uma regra que o produtor rural precisa conhecer antes de montar qualquer estratégia: a pretensão de reparar dano ambiental não prescreve nunca, conforme o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal. A punição envelhece, a obrigação de recuperar não.

Na prática, vencer a discussão sobre o prazo tira a multa ambiental do caminho e não devolve, por si só, o uso do solo. Liberar a área depende de outro pedido, com prova técnica de que não existe risco atual a conter. É esse segundo pedido que uma advogada ambiental em Mato Grosso prepara em paralelo.

O órgão tentou cobrar dentro do processo do produtor

O autuado foi à Justiça com uma ação anulatória, o processo para derrubar a autuação. A administração se defendeu e aproveitou para apresentar reconvenção, que é cobrar do autor, dentro da mesma ação, aquilo que a outra parte entende devido.

Esse enxerto não foi admitido. A reconvenção tem condições próprias de cabimento e não serve para abrir uma cobrança sem conexão com o pedido original, atrasando a solução daquilo que o produtor levou ao juiz em primeiro lugar.

O recado é prático. Quem discute o prazo do seu auto de infração ambiental não precisa aceitar que a discussão se transforme, no meio do caminho, em um processo de indenização, com perícia, cálculo de dano e anos a mais de tramitação.

Uma advogada especializada em direito ambiental trabalha exatamente nesse ponto: manter o processo dentro do que foi pedido, sem abrir flanco para pedidos novos da parte contrária. Já tratamos de outro caso de prazo vencido em processo parado 3 anos no órgão.

O que separar antes de procurar a Justiça

Prescrição não se alega de memória, ela se prova com papel. O primeiro documento é a cópia integral do processo administrativo do auto de infração ambiental, com todas as páginas numeradas, pedida ao próprio órgão que autuou.

Depois vem a leitura das datas, uma por uma: a lavratura do auto, o protocolo da defesa e cada movimentação posterior. Despacho de encaminhamento e movimentação interna, sem conteúdo decisório, costumam não interromper prazo nenhum.

Separe também o que diz respeito à área: o registro no cadastro ambiental rural, laudo de vegetação, fotos recentes e qualquer projeto de recuperação em andamento. Esse material é o que sustenta um pedido de levantamento do embargo ambiental.

Receber uma autuação não é ser condenado, e nenhum resultado se promete a partir da leitura de uma ementa. Cada caso depende dos próprios documentos, das datas que estão nos autos e do que a administração fez ou deixou de fazer.

Quanto tempo o seu processo já está parado? A resposta mora nas páginas que o órgão guarda, e é com elas que a advocacia ambiental para produtor rural monta o pedido, seja para encerrar a cobrança, seja para destravar a área.

De onde saiu esta decisão

A decisão comentada é um acórdão em apelação cível do TRF1, a Justiça Federal que abrange Mato Grosso, no processo 1003642-33.2018.4.01.3600, publicado em 05/10/2023. O recurso da administração foi provido apenas em parte.

Ficou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a anulação do auto de infração ambiental, e o termo de embargo seguiu valendo, para que o processo administrativo prossiga somente quanto a ele. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.

Decisões relacionadas

Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TRF1
Data da decisão
Processo
1003642-33.2018.4.01.3600
Estado
MT

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Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
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