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Multa ambiental

Multa ambiental anulada no frete de madeira beneficiada

Transportador contratado para levar madeira beneficiada não responde pela multa ambiental sem prova de culpa. O TJMT manteve a anulação da autuação.

O erro mais comum na fiscalização de madeira é tratar o dono do caminhão como dono da carga. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrigiu isso: o transportador contratado para levar madeira beneficiada não responde pela multa ambiental quando o Estado não prova que ele participou da irregularidade.

Madeira beneficiada é a que já saiu da serraria transformada em produto, como portal, alisar, assoalho e parede. Muita sede de fazenda, galpão e casa de funcionário é erguida com esse material, e boa parte dele chega pelas estradas de Mato Grosso em caminhão de frete.

Índice

A carga, a fiscalização e a autuação

O motorista foi contratado só para o frete. Não vendeu nem comprou a madeira, apenas levou a carga de um ponto a outro. Na fiscalização, o órgão ambiental estadual lavrou auto de infração ambiental, a multa que o órgão aplica, alegando transporte em desacordo com a licença.

A multa ambiental passava de R$ 10 mil, e a madeira ficou retida. O transportador entrou com ação anulatória, o processo para derrubar a autuação, e obteve em 1º grau a declaração de nulidade do auto. O Estado de Mato Grosso recorreu, e o tribunal negou o recurso.

Produto pronto dispensava guia florestal na época

A defesa começou pela norma da época. Um decreto estadual de 2006 e uma instrução normativa do IBAMA de 2014 dispensavam a Guia Florestal e o Documento de Origem Florestal, os papéis que acompanham a madeira da origem ao destino, no transporte de produtos beneficiados.

Atenção a um detalhe: a dispensa valia à época dos fatos, e as normas florestais mudam com frequência. Antes de usar esse argumento hoje, é preciso conferir o que estava em vigor na data exata da viagem e qual era o tipo de produto que seguia na carroceria.

Quem transporta responde pela multa ambiental?

Na reparação do dano, quem degrada responde sem que se discuta culpa. A multa ambiental segue outra lógica. O tribunal afirmou que a responsabilidade administrativa, embora objetiva em regra, é subjetiva para o terceiro transportador. Em palavras simples: ele pode provar que não praticou a infração.

A tese do julgamento ficou registrada assim:

“O transportador contratado para realizar frete de madeira beneficiada, quando amparado por legislação que dispensa a emissão de Guias Florestais e Documento de Origem Florestal para produtos beneficiados, não responde administrativamente por suposta infração ambiental quando não demonstrada sua participação direta ou indireta na prática ilícita.”

O acórdão citou a Lei 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente. Faltou ao Estado mostrar ação ou omissão do transportador, e sem isso a autuação não se sustenta.

O laudo que confirmou o tipo de madeira

O próprio laudo técnico de identificação, feito depois da apreensão, atestou que a madeira era produto beneficiado, em forma de portal, vista e assoalho. A descrição do transportador bateu com a do documento técnico, e o Estado ficou sem base para dizer o contrário.

Ficou provado ainda que o transportador não era remetente nem destinatário da carga, e nada no processo indicou que ele tenha ganhado algo com a suposta irregularidade. Receber pelo frete é pagamento de serviço, não lucro com a madeira transportada.

O que muda para quem contrata ou faz frete

O produtor que usa o próprio caminhão para fazer frete na entressafra, ou que contrata transporte para levar madeira pronta até a fazenda, deve guardar contrato ou recibo do frete, nota fiscal da carga e fotos do produto. Esses papéis mostram quem é dono e quem só transporta.

Ser autuado não é ser condenado, e cada caso depende dos próprios documentos. Se a carga era madeira bruta, ou se o motorista tinha ligação com o negócio, o desfecho pode ser outro. Na área criminal, o motorista contratado também foi absolvido de crime ambiental.

Uma advogada especializada em direito ambiental confere a data da viagem, a norma aplicável e o laudo antes de propor a ação anulatória. A página de defesa contra multa ambiental mostra como é feito esse trabalho de advocacia ambiental para produtor rural.

A decisão comentada

Acórdão do TJMT em apelação cível, processo 1005717-64.2023.8.11.0041, publicado em 05/11/2025. O recurso do Estado foi desprovido, e ficou mantida a sentença que declarou nulo o auto de infração ambiental e extinguiu a multa ambiental aplicada ao transportador.

Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação. Transportadores e produtores autuados em fiscalização de estrada podem procurar uma advogada ambiental em Mato Grosso para avaliar a autuação com os documentos da viagem em mãos.

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Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TJMT
Data da decisão
Processo
1005717-64.2023.8.11.0041
Estado
MT

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Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
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