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Contratos do agronegócio

Arrendatário pode rescindir o contrato antes dos 5 anos

O TJMT decidiu que o arrendatário pode encerrar o arrendamento rural antes do prazo mínimo, com aviso prévio, pagando multa e não todas as parcelas.

A conta não fecha mais. O pasto não sustenta o rebanho que você projetou, o preço mudou, e ainda faltam 3 anos de arrendamento rural. Quando o arrendatário fala em sair, vem sempre a mesma resposta do outro lado: o contrato é de 5 anos e você assinou.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu diferente. O arrendatário pode encerrar o arrendamento rural antes do prazo mínimo, com aviso prévio, mesmo sem cláusula no contrato dizendo isso, porque a possibilidade de rescisão vem da lei.

Só que a saída tem preço, e é aí que este julgamento fica interessante para quem produz. Sair sem motivo comprovado gera multa, e não a obrigação de pagar tudo o que faltava até o fim.

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O que estava em jogo

O contrato de arrendamento rural tinha prazo de 5 anos. Depois de 2 anos usando a área para pecuária, a arrendatária notificou os proprietários com 60 dias de antecedência e encerrou a relação, alegando que o solo não servia para a atividade.

Os arrendadores foram à Justiça cobrar o valor integral das parcelas dos 3 anos restantes. Em 1º grau eles ganharam: o juiz entendeu que faltava cláusula de rescisão no contrato e que o prazo mínimo de 5 anos previsto na lei impedia a saída.

A discussão que chegou ao tribunal é a mesma que aparece em toda mesa de negociação no campo: dá para sair de um arrendamento rural no meio do caminho, e quanto custa isso.

O prazo mínimo protege quem?

O acórdão virou o argumento do avesso. Os prazos mínimos do arrendamento rural existem para proteger o arrendatário contra rescisões abruptas que quebrem o planejamento da safra ou do rebanho, e não para prendê-lo a um negócio que deixou de fazer sentido.

Nas palavras do julgamento, o prazo legal não pode virar instrumento de opressão para obrigar o produtor rural a continuar vinculado contra a própria vontade. Essa leitura parte da vulnerabilidade de quem arrenda a terra de outro.

O Estatuto da Terra obriga que todo contrato agrário tenha cláusula de rescisão. Se a lei manda prever, o direito de rescindir existe mesmo quando o papel assinado esqueceu de escrever isso.

Aviso prévio e boa-fé

Foi o aviso que salvou a arrendatária. Ela notificou por escrito, com aviso prévio de 60 dias, antes de devolver a área. O tribunal viu nisso exercício regular de direito e respeito à boa-fé, porque deu tempo aos proprietários de se organizarem.

Guarde essa diferença, porque ela decide casos: sair avisando é rescisão; sair calado, deixando a área e parando de pagar, é inadimplemento. O tratamento jurídico dos 2 caminhos não é nem parecido.

Uma advogada especializada em direito ambiental e do agronegócio costuma cuidar exatamente dessa etapa, a notificação, porque é ela que fixa a data e a versão dos fatos para o resto da discussão.

A prova que não convenceu

A arrendatária alegou que o solo era impróprio para a pecuária e apresentou fotografias. O tribunal não aceitou: as imagens não tinham referência técnica, não indicavam a localização exata nem o contexto de produção, e não havia análise de solo.

Pesou contra ela outro detalhe. A área foi usada por cerca de 2 anos sem nenhuma reclamação formal, o que enfraqueceu a tese de que a terra nunca serviu para o que foi contratada.

A lição é dura e útil. Alegação de área imprestável no arrendamento rural se prova com laudo técnico de solo, notificação na época do problema e registro fotográfico com data e coordenada, não com fotos soltas apresentadas anos depois.

Multa de 50%, não o contrato inteiro

Aqui está o resultado prático. Como não houve justa causa comprovada, a saída foi tratada como rescisão imotivada, e o tribunal fixou multa compensatória de 50% sobre as parcelas que ainda venceriam.

A parcela do ano em que a notificação foi enviada continuou devida por inteiro, porque naquele momento o contrato ainda estava valendo. A multa alcançou apenas os anos seguintes, até o fim do prazo contratual.

O raciocínio é de equilíbrio: cobrar 100% das parcelas futuras inviabilizaria o direito de rescindir, e não cobrar nada ignoraria a expectativa legítima de quem arrendou a terra. Cada caso depende do tempo já cumprido e do que está escrito no contrato.

Quem vive de arrendamento rural deveria tratar a cláusula de rescisão como cláusula de preço, porque é isso que ela é. A advocacia ambiental para produtor rural entra antes, na redação, e fica bem mais barato do que entrar depois, na execução.

Para entender o assunto com calma, veja a página sobre contratos do agronegócio e também a decisão em que o arrendatário de boa-fé garantiu o direito de colher a safra.

Origem desta decisão

Acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, processo 1007258-18.2021.8.11.0037, publicado em 20 de março de 2026, em embargos à execução fundada em contrato de arrendamento rural de 5 anos.

Recurso parcialmente provido, com reconhecimento do direito de rescisão unilateral pelo arrendatário e substituição da cobrança integral das parcelas por multa compensatória. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação, e uma advogada ambiental em Mato Grosso é quem pode avaliar o seu contrato.

Decisões relacionadas

Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TJMT
Data da decisão
Processo
1007258-18.2021.8.11.0037
Estado
MT

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Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
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