Acordo com a SEMA suspende o auto de infração ambiental
Você assinou acordo com a SEMA e o IBAMA autuou pelo mesmo fato? A Justiça Federal suspendeu o auto de infração ambiental e o embargo federal.
O acordo fechado com o órgão ambiental do estado derruba a autuação que o IBAMA lavrou depois, pelo mesmo fato. A Justiça Federal suspendeu o auto de infração ambiental federal, que é a multa que o órgão aplica, e junto com ele o termo de embargo.
A cena se repete em Mato Grosso. A fiscalização estadual chega primeiro, autua, e no fim as partes se acertam: sai um termo de compromisso ambiental, o TAC, que é o acordo com o órgão ambiental, com prazos e obrigações para o produtor rural cumprir.
Semanas ou meses depois aparece o fiscal federal, olha a mesma propriedade e lavra outro auto de infração ambiental, com embargo ambiental junto, que é a ordem que proíbe usar a área. Sobram 2 processos e 1 dúvida: a quem obedecer?
Índice
- 2 autuações pelo mesmo pedaço de terra
- Quem decide quando os 2 órgãos discordam
- O acordo assinado depois do auto de infração ambiental ainda vale?
- O passo que o IBAMA deixou de cumprir
- Até onde essa decisão protege o produtor
- Origem desta decisão
2 autuações pelo mesmo pedaço de terra
A atividade funcionava sem licenciamento ambiental. O órgão estadual fiscalizou, autuou e, mais adiante, assinou com o autuado um termo de compromisso ambiental que liberou a área mediante o cumprimento de medidas combinadas.
No meio desse caminho o IBAMA também fiscalizou e lavrou 2 autos de infração e 1 termo de embargo, apontando fatos que coincidiam com os da autuação estadual. O autuado foi à Justiça com uma ação anulatória, o processo para derrubar a autuação.
O pedido de suspensão foi negado em primeiro grau. O tribunal reformou essa parte e suspendeu os efeitos dos 2 autos de infração e do termo de embargo federal. A razão não foi a falta de prova do dano, e sim quem tinha competência para decidir.
Quem decide quando os 2 órgãos discordam
A Constituição entrega a União, aos estados e aos municípios o dever comum de cuidar do meio ambiente. Quem organizou essa divisão de tarefas foi a Lei Complementar 140, e é nela que está a chave de todo o caso.
Qualquer órgão pode agir na hora para fazer cessar uma atividade que esteja causando dano, licenciada ou não. Esse poder de polícia ambiental do IBAMA não foi questionado pelo tribunal.
A segunda parte da regra é a que quase ninguém conhece. Depois de autuar e tomar as medidas de urgência, o órgão que fiscalizou precisa mandar o processo administrativo para quem responde pelo licenciamento. Quem licencia decide a autuação.
Ninguém discutia, no caso, que o licenciamento daquela atividade era do estado. Isso bastou para inverter o jogo: o IBAMA podia agir, mas não podia ficar com a última palavra sobre o auto de infração ambiental e sobre o embargo.
O acordo assinado depois do auto de infração ambiental ainda vale?
Sim, e esse é o ponto mais útil da decisão para quem vive o problema. O termo de compromisso ambiental foi assinado depois de o IBAMA já ter autuado, e mesmo assim prevaleceu sobre o auto de infração ambiental federal.
O raciocínio do acórdão é direto. Não dá para exigir que o produtor rural cumpra o que combinou com o órgão estadual e, ao mesmo tempo, mantenha a área parada por ordem federal. Foi uma autuação absorvida pelo acordo.
Uma condição sustentou esse resultado: a autuação estadual veio antes e tratava dos mesmos fatos. Não era acordo sobre outra coisa, nem sobre outra área. Era o mesmo problema, resolvido pelo órgão que tinha competência para resolvê-lo.
O mesmo tribunal já seguiu essa linha no caso em que a licença ambiental estadual suspendeu o embargo ambiental do IBAMA. Com documento do estado na mão, o peso da discussão muda.
Assinei acordo com a SEMA e o IBAMA autuou
O passo que o IBAMA deixou de cumprir
Fora a prevalência do acordo, o acórdão registrou uma falha concreta na condução do processo federal. A pasta nunca foi encaminhada à secretaria estadual de meio ambiente, como a Lei Complementar 140 determina depois da autuação.
Esse detalhe vale ouro para a defesa e quase sempre passa em branco. Quem recebe um auto de infração ambiental do órgão federal raramente pergunta se os autos foram remetidos a quem licencia, e essa pergunta se faz por escrito, dentro do próprio processo.
A advogada especializada em direito ambiental costuma pedir vista do processo do auto de infração ambiental justamente para conferir isso: as datas, a remessa ao órgão estadual e a existência de autuação anterior sobre o mesmo fato.
Até onde essa decisão protege o produtor
A decisão suspendeu efeitos, não encerrou nada em definitivo. Foi o julgamento de um agravo, dentro de uma ação anulatória que seguiu correndo, e a palavra final sobre a validade do auto de infração ambiental ficou para a sentença.
Um segundo recado aparece no mesmo acórdão, e é desconfortável. O pedido de justiça gratuita foi negado porque a exploração da área rural não era de subsistência, então as custas do processo correram por conta do autuado.
Ser autuado não é ser condenado, e nenhum julgado funciona como receita. Cada caso depende dos próprios documentos, e é isso que uma advogada ambiental em Mato Grosso examina antes de opinar: o acordo assinado, as datas das 2 fiscalizações e a prova de quem licencia.
Reunir essa papelada antes de qualquer petição é o que separa um pedido bem montado de uma discussão genérica. Esse é o trabalho de uma advocacia ambiental para produtor rural na frente do licenciamento ambiental rural.
Fui autuado pelos 2 orgaos pelo mesmo fato
Origem desta decisão
O caso comentado é um agravo de instrumento julgado pelo TRF1, processo 0015841-74.2017.4.01.0000, com decisão publicada em 25/08/2020. O recurso do autuado foi provido em parte, para suspender os efeitos dos 2 autos de infração e do termo de embargo.
A multa e o embargo ficaram suspensos enquanto a ação anulatória continua correndo na primeira instância. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação, assim como qualquer dado que identifique a propriedade.
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Dados da decisão
- Publicação
- Autoria
- Elisiane Bottega
- Tribunal / órgão
- TRF1
- Data da decisão
- Processo
- 0015841-74.2017.4.01.0000
- Estado
- MT