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Auto de infração ambiental

Adesão ao PRA suspende o auto de infração ambiental

O desmate era anterior a 2008 e havia CAR e acordo assinado. O TRF1 manteve suspenso o auto de infração ambiental até o fim do prazo de adesão ao PRA.

22 de julho de 2008 é a data que divide a vida de quem tem passivo de mata na fazenda. Desmate anterior a ela, com Cadastro Ambiental Rural entregue e adesão ao Programa de Regularização Ambiental, dá direito à suspensão do auto de infração ambiental, a multa que o órgão aplica. A Justiça Federal em Mato Grosso confirmou isso e negou o recurso do IBAMA.

A cena é conhecida de quem produz no norte do estado. O produtor assina o acordo com o órgão ambiental, conhecido como TAC, entrega o cadastro do imóvel, começa a recompor a área, e a cobrança antiga continua correndo como se nada tivesse mudado de lugar.

Índice

O que muda quando o desmate é anterior a 2008

O Código Florestal de 2012 criou um corte no tempo. Supressão de vegetação em APP, as faixas de mata perto de rio, nascente e topo de morro, ou em Reserva Legal, a parte da propriedade que a lei manda manter com vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008 ganhou tratamento próprio.

Esse tratamento é o da área rural consolidada. Em vez de mandar devolver tudo ao estado original, a lei abriu caminho para o produtor regularizar, com projeto técnico, prazo e compromisso assinado. O desmate não é apagado, ele passa a ser resolvido por outra porta.

No caso julgado, a autuação do IBAMA tratava de derrubada anterior a essa data. O interessado levou à Justiça o cadastro do imóvel e o compromisso firmado com o órgão, e pediu que o auto de infração ambiental ficasse parado enquanto o prazo de adesão corresse. A sentença acolheu o pedido.

O artigo 59 do Código Florestal segura a punição

A chave está no Código Florestal, no artigo 59. Ele prevê que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental suspende as sanções aplicadas por infrações específicas, aquelas ligadas à supressão irregular anterior ao corte de julho de 2008.

Enquanto o produtor cumpre o que assinou, a punição não roda. A lógica do programa é trocar multa por recomposição. Se a cobrança seguisse em paralelo, o dinheiro que deveria ir para muda, cerca e viveiro acabaria no caixa do órgão ambiental.

O tribunal aplicou esse artigo direto ao caso e manteve a suspensão até o fim do prazo de adesão. A autuação não foi declarada nula, e isso importa para entender o tamanho da vitória: ela ficou parada, condicionada ao cumprimento do compromisso ambiental assinado.

Lei nova pode alcançar auto de infração ambiental antigo?

Veio do IBAMA uma tese de calendário. Para o órgão, o Código Florestal de 2012 não alcançaria desmate praticado antes dele, muito menos autuação lavrada antes de a lei nova entrar em vigor. O tribunal recusou essa leitura do começo ao fim.

Pesou contra o órgão a orientação já firmada nos tribunais superiores e no próprio Regional. O regime de regularização alcança fatos anteriores à edição da lei, justamente porque nasceu para resolver passivo antigo de propriedade rural.

Isso pesa em cobranças de 10, 15 anos atrás que ainda aparecem inscritas em dívida ativa. Então pergunte: o fato que gerou a sua autuação é anterior a 22 de julho de 2008? Se for, a discussão sai do valor e vai para a data.

Os documentos que sustentaram o pedido

Promessa verbal não segura nada. O que sustentou o pedido na Justiça foram 2 papéis concretos: o Cadastro Ambiental Rural do imóvel, com a área consolidada registrada, e o compromisso firmado com o órgão ambiental, com obrigações e prazos escritos.

Peça também a cópia integral do processo administrativo que gerou o auto de infração ambiental. Ali aparecem a data atribuída ao desmate, as coordenadas, a área apontada e o fundamento legal usado pelo fiscal, itens que precisam bater com o que está no seu cadastro.

A data atribuída ao fato é o coração da discussão. Se o relatório de fiscalização aponta supressão posterior a julho de 2008 e o seu cadastro registra área consolidada, essa divergência se resolve com imagem datada e laudo de profissional habilitado, não com tese.

Uma advogada especializada em direito ambiental confere essa linha do tempo antes de escolher o pedido. Ser autuado não é ser condenado, e cada caso depende dos próprios documentos, do que está escrito no procedimento do órgão e do que o produtor consegue comprovar.

Onde o produtor pode entrar com a ação

Apareceu no julgamento um detalhe prático que interessa a quem tem imóvel longe de casa. O IBAMA alegou que a ação deveria correr na unidade da Justiça Federal que atende a região onde fica a propriedade autuada, e não na escolhida pelo autor.

O tribunal afastou a alegação. Pela Constituição e pelo Código de Processo Civil, quem processa autarquia federal pode optar entre a capital do estado e as unidades da Justiça Federal espalhadas pelo território estadual, inclusive a do seu domicílio.

Na prática, o produtor que mora em uma cidade e tem fazenda em outra não é obrigado a litigar longe. Essa escolha mexe no custo da viagem e no acompanhamento das audiências, e por isso a advocacia ambiental para produtor rural trata dela na primeira conversa.

Para discutir uma autuação assim, o caminho passa pela defesa contra o auto de infração ambiental. Outro julgado próximo mostra como a área consolidada registrada no CAR manteve suspenso o embargo da propriedade.

Uma advogada ambiental em Mato Grosso costuma pedir esses 2 documentos antes de qualquer conversa sobre valor, parcelamento ou recurso, porque é a leitura deles que define se o caso cabe no programa de regularização ou se precisa de outro pedido.

Origem desta decisão

Acórdão do TRF1 em apelação cível, publicado em 11/09/2023, dentro de ação em que se pediu a suspensão de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA por desmatamento anterior a 22 de julho de 2008. A apelação do IBAMA foi desprovida.

Ficou mantida a sentença que suspendeu a autuação até o prazo final de adesão do produtor ao Programa de Regularização Ambiental, com apoio no artigo 59 do Código Florestal. O número do processo está na caixa ao lado, em Dados da decisão. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.

Decisões relacionadas

Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TRF1
Data da decisão
Processo
1001980-68.2017.4.01.3600
Estado
MT

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Dra. Elisiane Bottega, advogada de Direito Ambiental e do Agronegócio
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